TSTAg-AIRR 0010558-75.2021.5.03.0005
Dispensa de empregada pública: teoria dos motivos determinantes
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Dispensa de empregada pública
- Teoria dos motivos determinantes
- Insubsistência do motivo
- Invalidade do ato
- Cinge-se a controvérsia em saber se a motivação do ato foi válida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DE EMPREGADA PÚBLICA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. INSUBSISTÊNCIA DO MOTIVO. INVALIDADE DO ATO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A matéria “sub judice” não se confunde com o Tema 1.022 da Repercussão Geral do STF, recentemente decidido, acerca da necessidade de motivação do ato de dispensa dos empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista admitidos por meio de concurso público, uma vez que, na hipótese dos autos, o ato de dispensa já foi motivado. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se a motivação do ato foi válida. Com efeito, a validade do ato demissional de empregado admitido mediante concurso público, no âmbito de empresas públicas e sociedades de economia mista, está condicionada à verificação da existência de motivação formal pela Administração, além do exame de razoabilidade dos motivos elencados, protegendo-se o trabalhador de eventuais desvios de finalidade na gestão dos recursos humanos da entidade, a exemplo de condutas discriminatórias, motivações políticas ou conflitos estritamente pessoais com os superiores hierárquicos. 3. Também incide na espécie a Teoria dos Motivos Determinantes, na esteira de precedentes desta Corte, de modo que eventual constatação de ilegitimidade dos motivos elencados pela empresa estatal implica a nulidade do ato administrativo, por vício intrínseco a um de seus elementos constitutivos essenciais. 4. Extrai-se do quadro delineado no acórdão regional que a reclamada não logrou comprovar a veracidade da motivação atribuída à dispensa da reclamante. Foi revelado que “os argumentos e os documentos apresentados pela empresa reclamada não se mostram aptos a legitimar a dispensa da parte reclamante”, “que a declaração juntada no ID 26454d5, que atesta não ser possível alocar a pessoa obreira nos demais contratantes da reclamada e que não há nenhuma demanda em aberto que possibilite o aproveitamento da empregada devolvida, não foi instruída com documentos ou dados que atestassem, de forma cabal, a inexistência de vagas para recolocação” e, mais importante, “os documentos colacionados na impugnação à contestação (ID cae8829), demonstram que a parte reclamada publicou novo edital (03/2019) para contratação de empregados, tendo havido a contratação de 04 candidatos convocados para assumirem a vaga de jardineiro, mesmo cargo que era ocupado pela parte autora”. 5. Uma vez consignada a motivação do ato de dispensa, incumbe à reclamada o ônus de comprovar a validade dos motivos alegados (teoria dos motivos determinantes), o que, no caso, não ocorreu. Mantém-se a decisão recorrida, impondo à parte agravante multa de 3% sobre o valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, e impor à parte agravante multa no valor de R$1.340,25, equivalente a 3% do valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 22 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora