TSTAg-RRAg 555-54.2020.5.09.0094
Gratificação de função percebida por mais de dez anos em período anterior à vigência da lei nº 13.467/2017
- Direito do Trabalho
- Não aplicação da nova redação do art. 468, § 2º, da CLT
- Incide, no ponto, o óbice da Súmula 297, I, do TST
- A decisão agravada, portanto, não merece reparos
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 468, § 2º, DA CLT. SÚMULA 372 DO TST. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu a incorporação de gratificação de função, nos termos da Súmula 372 do TST. 2. Não houve debate no acórdão regional sobre a tese da reclamada, referente à impossibilidade de cômputo do período em que o autor exerceu a função de caixa para o decênio exigido para a incorporação. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 297, I, do TST. 3. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com o entendimento jurisprudencial atual desta Corte de que o artigo 468, §2º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, não se aplica a casos em que o requisito à incorporação (mais de 10 anos no exercício da função gratificada) já havia sido implementado antes de 11/11/2017). Precedentes. A decisão agravada, portanto, não merece reparos. Agravo não provido . II - PEDIDO EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021 DO CPC . Da leitura das razões recursais, verifica-se que, muito embora a reclamante, ora agravante, não tenha obtido êxito em sua pretensão recursal, inexiste conduta processual a ensejar a aplicação da multa requerida pela parte agravada. Pedido indeferido
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo; II - indeferir o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC feito em contraminuta ao agravo.