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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 278-60.2022.5.05.0003

Execução: nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem ) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento. FRAUDE À EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. DOAÇÃO DE IMÓVEL AOS DESCENDENTES. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA N. 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional de origem, a partir do quadro fático, de inviável reexame nessa instância recursal, a teor da Súmula n. 126 do TST, registrou que: " apesar da escritura pública de doação ter sido lavrada antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, não há dúvidas de que a transferência patrimonial teve como verdadeiro objetivo lesionar os credores, em evidente tentativa de blindagem patrimonial dentro do próprio seio familiar. Isto porque, em consulta ao sistema PJE do TRT da 5ª Região, verifico que os agravantes, donatários do referido imóvel, são filhos de Antonio Olimpio da Rocha, sócio da sociedade empresária IMPECAUTO COMERCIO E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA., devedora contumaz de processos trabalhistas ajuizados desde o ano de 2016, ou seja, antes mesmo da lavratura da escritura ". 2. Assentou que: " restou demonstrado o requisito do conluio, configurado quando o alienante (devedor) e adquirente (comprador) têm ciência do prejuízo que causarão ao credor em vista da alienação de bens que garantiriam o adimplemento da obrigação assumida, mas os alienam de má-fé visando a frustrar o cumprimento (pagamento) do negócio ". 3. Nesse contexto, não há como reconhecer afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados como violados, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 do TST. Agravo a que se nega provimento. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DE UM DOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL. MENOR INCAPAZ. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA N. 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Eg. TRT registrou que: " somente em sede de embargos de declaração é que os embargantes se manifestaram sobre a ausência de citação do menor. E, ainda que se diga que a matéria ventilada é de ordem pública, os embargantes sequer mencionaram a finalidade da citação, uma vez que não se vislumbra hipótese de litisconsórcio necessário, na ação de Embargos de Terceiro, a citação de todos os proprietários do bem em litígio. Quando da propositura da presente demanda, os embargantes, que são irmãos do menor Samuel, já resguardaram os interesses dele, tendo em vista que eventual desconstituição do ato judicial surtiria efeitos para todas as partes do processo principal ". Por fim, consignou que: " acaso quisesse questionar o acerto da constrição judicial, o próprio menor, desde que devidamente representado, poderia se utilizar dos instrumentos judiciais adequados para proteger seus interesses, por ser proprietário do bem constrito ". 2. Nesse contexto, não há como reconhecer afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados como violados, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. PETIÇÃO. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. 1. A terceira embargante apresenta petição sustentando a ocorrência de fato novo consistente no trânsito em julgado de sentença proferida pelo juízo da execução originária que desconstituiu a penhora sobre o bem imóvel objeto da presente controvérsia. Assim, aduz pela perda de objeto do recurso manejado. 2. A SbDI-I desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, em sede extraordinária, somente é possível a apreciação de fato novo em caso de conhecimento do recurso quanto aos seus pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos (E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 31.05.2019). Assim, negado provimento ao agravo interposto, resulta na impossibilidade de análise quanto ao fato novo alegado. Análise prejudicada.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Fraude à Execução

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