TSTE-ED-RR 4647-40.2010.5.01.0000
Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017: responsabilidade subsidiária
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Conduta culposa atribuída ao ente público
- Incabível
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMAS Nos 246 e 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PELA TURMA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCABÍVEL. O "processo" é o encadeamento ordenado de atos cuja marcha natural é "para frente", razão pela qual o regresso a estágios vencidos constitui exceção a esse movimento que lhe é ínsito. A respeito da terceirização de serviços na Administração Pública, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16/DF, pronunciou-se pela constitucionalidade do artigo 71 e seu parágrafo único da Lei nº 8.666/93, mas igualmente admitiu a possibilidade de se atribuir responsabilidade trabalhista subsidiária ao ente público, em que tenha agido com culpa. Nesse cenário, se o acórdão regional, como na hipótese em exame, mantém a responsabilidade da entidade estatal com fulcro no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, sem consignar a existência, ou não, de culpa in vigilando , a Turma deste Tribunal, ao aplicar o entendimento contido no item V da Súmula nº 331 desta Corte, deve fazê-lo em sua integralidade, ou seja, excluí-la, tendo em vista que o aludido verbete de jurisprudência prevê, expressamente, que a responsabilidade não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, razão por que, se é reconhecida com esteio nesse fundamento, a consequência processual daí decorrente é a sua exclusão. Ademais, o STF, ao não realizar a modulação dos efeitos da decisão proferida na ADC nº 16/DF, sinalizou aos juízes e tribunais trabalhistas que o entendimento ali adotado haveria de ser imediatamente aplicado. Desse modo, não evidenciada, no presente caso, a conduta culposa da entidade estatal no cumprimento das obrigações da Lei de Licitações, a Egrégia Turma, ao determinar a remessa dos autos ao TRT a fim de que especifique se houve ou não conduta culposa por parte da Administração Pública, decidiu em desconformidade com a jurisprudência pacificada nesta Subseção. Recurso de embargos conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, vencidos os Ex.mos Ministros Cláudio Mascarenhas Brandão, relator, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e a Ex.ma Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, e, no mérito, por unanimidade, dar-lhe provimento para afastar a determinação de retorno ao Tribunal Regional de origem e excluir a responsabilidade subsidiária da UNIÃO pelos créditostrabalhistas devidos à parte autora e, assim, quanto à recorrente, julgar improcedentes os pleitos contidos na petição inicial.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária