TSTRR-RR 0010492-69.2023.5.03.0185
Execução: prescrição
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Prescrição
- Título executivo formado em ação coletiva
- Trânsito em julgado anterior à vigência da lei 13.467/2017
- Inexistência de ilegitimidade ativa do exequente
- Concluiu, portanto, pela ilegitimidade ativa do exequente trabalhador
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INEXISTÊNCIA DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. Ante a possível afronta ao artigo 7.º, XXIX, da CRFB/88, o agravo de instrumento do executado merece provimento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INEXISTÊNCIA DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. O TRT entendeu que “a execução individual de sentença coletiva deve ser ajuizada antes do decurso do prazo de um ano contado do trânsito em julgado daquela decisão, conforme disposto no art. 100 do CDC”. “Decorrido o prazo em questão, a execução deve ser promovida somente pelo ente coletivo, devendo ser extinta a execução individual, sem resolução do mérito”. Concluiu, portanto, pela ilegitimidade ativa do exequente trabalhador. No caso, ao contrário do que o TRT entendeu, esta Corte Superior, ao julgar demandas envolvendo a propositura pelo exequente empregado de execução individual de título executivo formado em ação coletiva, tem apreciado a matéria sob o enfoque da prescrição no processo do trabalho, e não da ilegitimidade decorrente da incidência do artigo 100 do CDC. Em que pese ao debate existente acerca da similitude dos institutos da prescrição da pretensão executória e da prescrição intercorrente, fato é que a redação do artigo 878 da CLT (o qual vigorava à época dos fatos), antes portanto da vigência Lei 13.467/2017, determina o impulso oficial do processo na fase de execução, o que sepulta a responsabilização da parte por eventual inércia, seja na compreensão de não postular a instauração da execução, seja por deixar de atender determinação judicial relativa à prática de ato sem o qual o fluxo processual se torna inviável. Ao se pretender a prescrição da pretensão executória individual de título executivo formado em ação coletiva, a executada pretende, na verdade, a prescrição intercorrente no curso do processo do trabalho, consoante o artigo 878 da CLT e a própria redação do artigo 11-A da CLT. Neste caso, esta Corte Trabalhista firmou o entendimento de que a prescrição intercorrente, prevista no artigo 11-A da CLT (acrescido pela Lei 13.467/2017), cujo prazo é de dois anos, não se aplica às execuções cujos títulos executivos sejam anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, que teve início em 11/11/2017. Segundo o artigo 2.º, § 2.º, da IN 41/2018, "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017". Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo de instrumento da exequente quanto ao tema "PRESCRIÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017", por possível violação do artigo 7.º, XXIX, da CRFB/88, determinando o processamento do recurso de revista; e II ¿ conhecer do recurso de revista da exequente quanto ao tema "PRESCRIÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017", por violação do artigo 7.º, XXIX, da CRFB/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a ilegitimidade ativa do exequente e a preclusão acolhidas, bem como determinar o retorno dos autos ao Juízo da execução, a fim de que se dê regular prosseguimento ao feito. Brasília, 26 de março de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
Indexação
Valor da Execução / Cálculo / Atualização