STJAgRg no HC 1.038.500
Princípio da Insignificância: reincidência e habitualidade delitiva
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Princípio da Insignificância
- Reincidência e habitualidade delitiva
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Princípio da Insignificância. Reincidência e habitualidade delitiva. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se buscava a absolvição do agravante pela atipicidade da conduta, com fundamento no princípio da insignificância.
2. O agravante foi condenado à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 11 dias-multa, pela prática de dois crimes de furto, sendo um consumado e outro na forma tentada, em continuidade delitiva, conforme os artigos 155, caput, e 155 c/c art. 14, inciso II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal.
3. A condenação decorreu da subtração de um kit de hidratante corporal avaliado em R$ 69,99 e da tentativa de subtração de desodorantes no valor de R$ 47,00, com integral restituição ao estabelecimento.
4. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, afastando a tese de atipicidade da conduta, considerando a reincidência específica do agravante em crimes contra o patrimônio e a prática de dois crimes em continuidade delitiva.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se a habitualidade delitiva do agravante afasta a aplicação do princípio da insignificância.
III. Razões de decidir
6. A habitualidade delitiva do agravante, evidenciada pela reincidência específica em crimes contra o patrimônio e pela prática de dois crimes em continuidade delitiva, afasta a aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça.
7. A aplicação do princípio da insignificância demanda a verificação da mínima ofensividade da conduta, inexistência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada, requisitos não preenchidos no caso concreto.
8. O acórdão recorrido está em consonância com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 155, caput; 14, II; 71; CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no AREsp 2988027/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.10.2025.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 155, caput; 14, II; 71; CPP, art. 654, § 2º.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.