TSTAIRR 0010391-50.2023.5.15.0071
Apelo desfundamentado: responsabilidade subsidiária
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Apelo desfundamentado
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização de serviços
- Ente público
- Ônus da prova
- Ausência de cotejo análitco
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO (CENTRO DE AÇÃO SOCIAL DE MOJI GUAÇU) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/17 – APELO DESFUNDAMENTADO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE MOGI-GUAÇU) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANÁLITCO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade; I - não conhecer do agravo de instrumento do primeiro reclamado e; II ¿ negar provimento ao agravo de instrumento do segundo reclamado. Brasília, 20 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator