STJREsp 2.200.184
Recuperação judicial
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE DESPEJO. SUSPENSÃO DE DESPEJO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por empresas em recuperação judicial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a suspensão da ordem de despejo, mas revogou o reconhecimento da essencialidade do imóvel locado, concluindo que pertencia a terceiro não integrante da recuperação judicial.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a suspensão da ordem de despejo é válida durante o período de recuperação judicial, considerando que os aluguéis em atraso são anteriores ao pedido de recuperação, e se a declaração de essencialidade do imóvel locado é cabível; e (ii) saber se houve violação dos arts. 47 e 49 da Lei n. 11.101/2005 no que tange à essencialidade de bens na recuperação judicial.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente as questões essenciais, mantendo a suspensão do despejo com base no princípio da preservação da empresa, uma vez que os aluguéis em atraso estão sujeitos ao plano de recuperação judicial.
4. A declaração de essencialidade do imóvel foi revogada, pois recai sobre bem de terceiro, não integrante do patrimônio da recuperanda, conforme o § 3º do art. 49 da Lei 11.101/2005.
5. A falta de prequestionamento dos arts. 47 e 49 da Lei n. 11.101/2005 impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A suspensão da ordem de despejo é válida durante o período de recuperação judicial, quando os aluguéis em atraso são anteriores ao pedido de recuperação. 2. A declaração de essencialidade de imóvel locado não é cabível quando o bem pertence a terceiro não integrante do patrimônio da recuperanda".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 49, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024.
Tese
"1. A suspensão da ordem de despejo é válida durante o período de recuperação judicial, quando os aluguéis em atraso são anteriores ao pedido de recuperação. 2. A declaração de essencialidade de imóvel locado não é cabível quando o bem pertence a terceiro não integrante do patrimônio da recuperanda".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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