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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 226.259

Medidas protetivas de urgência: violência doméstica

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Medidas protetivas de urgência
  • Violência doméstica
  • Persistência do risco

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PERSISTÊNCIA DO RISCO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo medidas protetivas de urgência impostas em favor da vítima, com base na Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

2. A parte agravante sustenta que o arquivamento do inquérito policial por ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva configura fato superveniente que afasta a persistência do risco à vítima, justificando a revogação das medidas protetivas.

3. A decisão agravada considerou que as medidas protetivas de urgência possuem natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência de boletim de ocorrência, inquérito policial ou processo cível ou criminal, devendo perdurar enquanto persistir a situação de risco à vítima.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o arquivamento do inquérito policial por ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva configura fato superveniente capaz de justificar a revogação das medidas protetivas de urgência impostas com base na Lei n. 11.340/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006 possuem natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência de boletim de ocorrência, inquérito policial ou processo cível ou criminal. Tema Repetitivo n. 1249.

6. A duração das medidas protetivas de urgência vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, devendo ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado.

7. O arquivamento do inquérito policial por ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva não implica, necessariamente, na extinção das medidas protetivas de urgência, considerando a possibilidade de persistência da situação de risco.

8. No caso em análise, as medidas protetivas foram fundamentadas em dados concretos dos autos que justificam a proibição de aproximação do agravante, ante a constatação da situação de vulnerabilidade da vítima.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. As medidas protetivas de urgência possuem natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal. 2. A duração das medidas protetivas de urgência vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, devendo ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado. 3. O arquivamento do inquérito policial ou a extinção de punibilidade não implica, necessariamente, na extinção das medidas protetivas de urgência.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, art. 19, § 6º; Lei n. 14.550/2023; CPP, art. 201, § 2º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp n. 2.070.717/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/11/2024, DJEN de 25/3/2025; STJ, HC n. 1.017.400/GO, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 822.834/MG, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.

Tese

1. As medidas protetivas de urgência possuem natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal. 2. A duração das medidas protetivas de urgência vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, devendo ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado. 3. O arquivamento do inquérito policial ou a extinção de punibilidade não implica, necessariamente, na extinção das medidas protetivas de urgência.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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