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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010329-31.2022.5.03.0054

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: retificação do ppp

Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Retificação do ppp
  • Honorários periciais
  • Exegese da Súmula n.º 422, I, do TST
  • Intervalo intrajornada

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RETIFICAÇÃO DO PPP. HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO SEU AGRAVO DE INSTRUMENTO. Verificado que a parte agravante não infirma o fundamento pelo qual foi denegado seguimento ao seu Agravo de Instrumento, não há como conhecer do apelo. Exegese da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido, no tópico. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA N.º 126 DO TST. A despeito das razões apresentadas pela parte Agravante, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. No caso, a Corte de origem, com lastro na prova testemunhal, entendeu que o reclamante logrou êxito em comprovar a concessão irregular do intervalo intrajornada. Por tal razão, concluiu que os horários pré-assinalados nos cartões de ponto não retratavam o efetivo tempo usufruído a título do intervalo. Diante da referida premissa fática, somente com o revolvimento de fatos e provas seria possível concluir que a prova produzida nos autos foi apta a comprovar a correta fruição do intervalo intrajornada, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Ademais, no que tange à indigitada afronta ao art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, é manifesta a ausência de prequestionamento, visto que a Corte a quo não se pronunciou acerca da existência e, tampouco, da validade de norma coletiva. Agravo conhecido e não provido, no tópico. Agravo parcialmente conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer parcialmente do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de dezembro de 2025. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

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