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Jurisprudências

TSTAg-ED-RR 10985-23.2015.5.15.0143

Indenização por danos morais (r$ 2.000,00): condições degradantes de trabalho

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Arbitragem e Mediação
  • Indenização por danos morais (r$ 2.000,00)
  • Condições degradantes de trabalho
  • Ausência de condições mínimas de higiene e segurança
  • Configuração do dano moral
  • Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
  • Indenização por Dano Moral

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (R$ 2.000,00). CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES MÍNIMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A submissão do empregado a condições degradantes de trabalho, sem observância dos padrões mínimos de higiene, saúde e segurança, configura ato ilícito imputável ao empregador, apto a ensejar indenização por danos morais, em razão da ofensa à dignidade do trabalhador. II. No caso, o Tribunal Regional consignou, com base na prova testemunhal e pericial, a inexistência de banheiros, local adequado para refeições, chuveiros e água potável para higienização no ambiente de trabalho. Conclusão diversa da adotada pela Corte de origem demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Supressão / Limitação por Norma Coletiva; Valor Arbitrado

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