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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 1051-89.2018.5.23.0021

Invalidade da compensação de jornada 12x36 em ambiente insalubre (súmula 85, VI do TST)

  • Direito do Trabalho
  • Vícios sanados: 44ª hora semanal e inversão do ônus da sucumbência
  • Omissão sanada

Ementa

I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL INTERPOSTOS PELA AUTORA EM RECURSO DE REVISTA. INVALIDADE DA COMPENSAÇÃO DE JORNADA 12X36 EM AMBIENTE INSALUBRE (SÚMULA 85, VI DO TST). VÍCIOS SANADOS: 44ª HORA SEMANAL E INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Os embargos de declaração previstos no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT têm a finalidade de sanar omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, bem como equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. 2. No presente caso, estando caracterizada a omissão no acórdão impugnado quanto ao cômputo das horas excedentes da 44ª hora semanal e em relação à inversão da sucumbência; impõe-se a respectiva correção. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, apenas para sanar erro material e omissão, sem conferir efeito modificativo ao julgado. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL INTERPOSTOS PELA EMPRESA RÉ EM RECURSO DE REVISTA. TEMA 1046/STF: NÃO HÁ ADERÊNCIA. ISENÇÃO DE COTA PATRONAL PREVIDENCIÁRIA (ART. 195, §7º DA CF/88): PLEITO PARCIALMENTE PREJUDICADO. SÚMULA 126/TST. OMISSÃO SANADA. Evidenciada omissão na decisão embargada, merecem ser providos os embargos de declaração opostos para saná-la, nos termos da fundamentação. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para, sanando a omissão, reconhecer o direito à isenção da cota patronal previdenciária (art. 195, §7º da CF/88).

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento aos embargos de declaração da autora e da empresa reclamada, para que, no dispositivo do acórdão embargado, conste a seguinte redação: "ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 85, VI, desta Corte Superior e, no mérito, dar-lhe provimento para: (i) condenar a ré ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª hora diária e da 44ª semanal, com os adicionais e reflexos legais, conforme se apurar em liquidação de sentença, (ii) declarar a inversão do ônus de sucumbência, condenando a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor da causa. No tocante ao período laboral que vai de 11/01/2025 a 31/10/2016, CONCEDO à empresa reclamada o direito à isenção da contribuição para a seguridade social (art. 195, §7º, da CF/88).

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