TSTAg-AIRR 0020282-65.2023.5.04.0471
Diferenças salariais: promoção por antiguidade
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Promoção por antiguidade
- Ônus da prova
- (súmulas 126 e 333)
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. ÔNUS DA PROVA. (SÚMULAS 126 E 333). O Tribunal Regional entendeu que foram preenchidos os requisitos necessários ao direito de promoção do reclamante. Verifica-se que a decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante o teor da Súmula126/TST. Além disso, o Tribunal asseverou que, em face do princípio da aptidão para a prova, caberia à empregadora o encargo de demonstrar que o trabalhador não satisfez algum dos requisitos necessários para a concessão de promoções por antiguidade, ônus do qual não se desincumbiu. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não se observam as violações invocadas, tampouco divergência jurisprudencial, ante a incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de junho de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora