Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100605-97.2017.5.01.0003

Execução: multa do art. 1.021, § 4º, do CPC

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO ADOTADO PELA DECISÃO AGRAVADA (ART. 896, §1-A, INCISO I, DA CLT) PARA NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática. A executada, no entanto, não se insurge contra o fundamento específico da decisão agravada, qual seja, a aplicação do art. 896, §1º-A, inciso I, da CLT. Portanto, o agravo se encontra desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, item I, desta Corte. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. ‎‎‎Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, com base no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, condenar a agravante ao pagamento da multa de 2% sobre o valor corrigido da causa. Brasília, 6 de novembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.