TSTAg-AIRR 62-20.2020.5.09.0016
Responsabilidade subsidiária: ente público
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Óbice de natureza processual
- Tomador de Serviços / Terceirização
- Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO INTERNO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA DECISÃO REGIONAL DISSOCIADOS DO TÓPICO EM QUE APRESENTADOS OS ARGUMENTOS RECURSAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . No caso, quanto ao tema "responsabilidade subsidiária", a parte recorrente efetuou a transcrição do tópico da decisão recorrida no início do recurso de revista, apresentando teses dissociadas, em outros capítulos, em que a parte recorrente expôs especificamente seus argumentos e seu pedido de reforma. Há falta de cotejo analítico nos casos em que acontece essa dissociação. II . Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional