STJAgRg no AREsp 3.263.324
Tráfico de drogas: dosimetria da pena
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria da pena
- Pena-base
- Pequena quantidade
- Tráfico privilegiado (art. 33, § 4º)
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. PEQUENA QUANTIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º). INIDONEIDADE DE AÇÕES PENAIS EM CURSO E HISTÓRICO INFRACIONAL DISTANTE PARA MODULAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu de agravo e deu provimento ao recurso especial do recorrente para reduzir a pena-base ao mínimo legal e fixar a fração de 2/3 relativa ao tráfico privilegiado, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para nova dosimetria da pena.
2. Fato relevante. Condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, decorrente da apreensão de 27 buchas de maconha (31,5
g) e 16 papelotes de cocaína (26,7 g). Pena-base inicialmente fixada em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa; minorante do § 4º do art. 33 aplicada no patamar de 1/6, resultando em 4 anos e 2 meses de reclusão e 417 dias-multa.
3. As decisões anteriores. O agravante sustenta que a diversidade de entorpecentes, a quantidade e o fracionamento justificam a exasperação da pena-base e que há elementos para aplicar a minorante no mínimo legal (1/6). Invoca os óbices das Súmulas n. 83 e 7/STJ.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as quantidades e a variedade de entorpecentes apreendidos (27 buchas de maconha e 16 papelotes de cocaína, totalizando 31,5 g e 26,7 g, respectivamente) autorizam a exasperação da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei n. 11.343/2006; e (ii) saber se ações penais em curso e registros de atos infracionais podem justificar a aplicação da fração mínima (1/6) da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ou se são inidôneos, exigindo demonstração de gravidade das condutas pretéritas e razoável proximidade temporal com o delito para modulação da fração.
III. Razões de decidir
5. A quantidade total de entorpecentes apreendida (31,5 g de maconha e 26,7 g de cocaína) não se mostra elevada o suficiente para justificar o aumento da pena-base à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
6. É inidôneo utilizar ações penais em curso para limitar ou modular a fração de redução da pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), vedando-se o uso de inquéritos e processos em andamento para afastar ou restringir a minorante.
7. O histórico infracional somente pode ser considerado para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas quando demonstradas, de forma idônea, a gravidade das condutas pretéritas e razoável proximidade temporal com o crime em apuração; na espécie, os processos por ato infracional revelam distância temporal razoável, inexistindo liame fático e temporal que autorize modulação restritiva.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.