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Jurisprudências

TSTRRAg 192-77.2018.5.17.0009

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: ressalte-se que a mencionada decisão transitou em julgado no dia 09/05/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO DA 1ª RECLAMADA (TRANSHIP TRANSPORTES MARITIMOS LTDA). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MARÍTIMO –FÉRIAS –SOBREPOSIÇÃO DE DIAS DE FOLGAS E DE FÉRIAS –NORMA COLETIVA –INVALIDADE –SUPRESSÃO DE DIREITO DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA –TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. No caso em análise, a Corte Regional entendeu como inválida a norma coletiva que previa a possibilidade de concessão de férias no período de folga, consignando, para tanto, que " tal ajuste, ainda que previsto em normas coletivas, não pode prevalecer, previsto no incisosobretudo considerando que suprime direito trabalhista indisponível XVII do art. 7º da Constituição Federal. A propósito, nesse sentido foi a tese firmada pelo STF, em repercussão geral, ao julgar o ARE 1121633 (Tema 1.046) " e que " as folgas previstas para o marítimo constituem uma forma de compensá-lo pelo regime de trabalho singular a que está sujeito, embarcado, distante de casa e da família por longos e seguidos dias, o que não se confunde com as férias, período de 30 dias, contínuos ou intercalados, destinado ao descanso anual do trabalhador e essencial à sua saúde mental ", bem como que " considerando a nulidade dos referidos dispositivos e sendo incontroverso que as férias do autor relativas ao período pleiteado, embora quitadas, foram usufruídas em conjunto com seus dias de folga, devido o pagamento da dobra legal acrescida do terço constitucional ". De fato, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". No dia 28/04/2023, foi publicado o acórdão do aludido tema, no qual restou esclarecido que " a redução ou a limitação dos direitos trabalhistas por acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados" e que "A jurisprudência do TST tem considerado que, estando determinado direito plenamente assegurado por norma imperativa estatal (Constituição, Leis Federais, Tratados e Convenções Internacionais ratificados), tal norma não poderá ser suprimida ou restringida pela negociação coletiva trabalhista, a menos que haja autorização legal ou constitucional expressa ", concluindo a Suprema Corte que " isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria Constituição Federal expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador " e que " É o que se vislumbra, por exemplo, na redação dos incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da Constituição Federal de 1988, os quais estabelecem que são passíveis de restrição, por convenção ou acordo coletivo, questões relacionadas a redutibilidade salarial, duração, compensação e jornada de trabalho ". Ressalte-se que a mencionada decisão transitou em julgado no dia 09/05/2023. Dessa forma, do exposto no acórdão do Tema 1.046, não há como admitir a flexibilização do gozo do período anual de férias previsto no texto constitucional, uma vez que o descanso a que os empregados fariam jus não será de fato usufruído, já que conforme pretendido pela norma coletiva em análise, haveria a sua inclusão nos períodos de descanso compensatórios. Assim, o Tribunal Regional, ao invalidar a norma coletiva de trabalho que autorizou a concessão das férias durante o período de folga do autor, decidiu em consonância com o entendimento que vem se formando no âmbito desta Corte Superior. Agravo interno a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO DA 2ª RECLAMADA (PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. –PETROBRAS). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO –ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA –CULPA IN VIGILANDO –ÔNUS DA PROVA –TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA (PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. –PETROBRAS). INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO –ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA –CULPA IN VIGILANDO –ÔNUS DA PROVA –TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão de possível contrariedade entre o acórdão regional e a tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para se analisar o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA (PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. –PETROBRAS). INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO –ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA –CULPA IN VIGILANDO –ÔNUS DA PROVA –TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu , o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . Constou do acórdão regional, nesse sentido, que " verifico que, ao contrário de uma diligente depraxis fiscalização, a segunda ré limitou-se a apresentar o contrato firmado com a primeira ré, seus aditivos e anexos " e que " Não apresentou qualquer documento que demonstre efetiva fiscalização quanto à regular fruição das férias dos empregados da primeira ré que lhe prestavam serviços em decorrência dos contratos de Ids. e93db2b e bb93d31 ", bem com que " Com efeito, ao deixar de fiscalizar adequadamente o regular cumprimento do contrato, o ente terceirizante causou prejuízo ao reclamante, devendo responder subsidiariamente pelas verbas devidas ao obreiro e inadimplidas pelo empregador, conforme os arts. 186 e 927 do CC ", além do que " Ademais, o artigo 5º-A, § 5º, da Lei nº 6019/74 é claro ao estabelecer a responsabilidade da segunda reclamada ", razão pela qual concluiu que " Ante o exposto, condeno a segunda ré a arcar com as verbas deferidas nesta ação, de forma subsidiária ". Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova ". Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, determinar a reautuação do feito, nos termos do capítulo intitulado "providência saneadora". Também por unanimidade, conhecer do agravo interno interposto pela 1ª reclamada, e, no mérito, negar-lhe provimento. Por unanimidade, conhecer do agravo interno interposto pela 2ª reclamada, e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento da 2ª reclamada para determinar o processamento do seu recurso de revista. Finalmente, por unanimidade, conhecer do recurso de revista da 2ª reclamada, por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público.

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