TSTRR-RR 0000504-27.2023.5.23.0004
Base de cálculo do adicional por tempo de serviço
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Base de cálculo do adicional por tempo de serviço
- Salário padrão e complemento salário padrão
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ATS. SALÁRIO PADRÃO E COMPLEMENTO SALÁRIO PADRÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE OUTRAS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL PREVISTAS EM NORMA REGULAMENTAR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECURSO PROVIDO. Demonstrada possível ofensa ao artigo 114 do Código Civil, deve ser provido agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ATS. SALÁRIO PADRÃO E COMPLEMENTO SALÁRIO PADRÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE OUTRAS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL PREVISTAS EM NORMA REGULAMENTAR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade da inclusão de outras verbas de natureza salarial na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS), que tem sua base de cálculo expressamente prevista em regulamento interno da Caixa Econômica Federal. 2. Considerando que a matéria controvertida está submetida ao rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema nº 36 da Tabela de IRR), ainda pendente de julgamento no âmbito desta Corte Superior, revela-se adequado o reconhecimento da transcendência jurídica da causa. 3. No mérito, verifica-se que o acórdão regional está em dissonância com o entendimento consolidado desta 7ª Turma e com a jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que o regulamento interno da Caixa Econômica Federal (RH 115) prevê expressamente que o ATS deve ser calculado apenas sobre o "salário-padrão" e o "complemento do salário-padrão", não incidindo sobre a integralidade da remuneração. Nesse mesmo sentido, precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais nos autos do processo E-Ag-ED-RR - 207-48.2021.5.10.0005. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros : I- apreciar a petição de id. 8d4addd; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento dos recursos de revista quanto ao tema ¿BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO ¿ ATS¿; III- conhecer do recurso de revista, em relação ao tema "BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO ¿ ATS", por violação ao artigo 114 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento excluir as parcelas deferidas na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS e seus reflexos. Inverte-se o ônus da sucumbência, ficando o reclamante isento do pagamento das custas processuais, por ser beneficiário da justiça gratuita. Fixam-se, ainda, os honorários advocatícios de sucumbência a cargo do reclamante, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 791, § 4º, da CLT, por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, no referido prazo. Brasília, 14 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator