Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000575-12.2023.5.09.0653

Contrato de trabalho iniciado antes da lei n. 13.467/2017 e em curso na sua vigência

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

I - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ARAPONGAS SA PRODASA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI N. 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DE 40% DE FGTS. DIFERENÇAS DE FGTS. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Nas razões de agravo interno, a parte apresenta impugnação desfocada do que foi decidido na decisão monocrática, se insurgindo apenas contra a questão de fundo do recurso de revista. Portanto, nada diz para refutar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada, qual seja: o descumprimento do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Dessa forma, a falta de impugnação no agravo interno leva novamente à incidência da Súmula nº 422, I, desta Corte, de seguinte teor: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/15). Registre-se que também não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. II - AGRAVO INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS UNIPORT ATACADO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA E DIPORT DISTRIBUIDORA LTDA. - EPP. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Na decisão monocrática foi negado provimento aos agravos de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Nas razões de agravo interno, as partes apresentam impugnação desfocada do que foi decidido na decisão monocrática, se insurgindo apenas contra suposta aplicação do óbice previsto no art. 86, § 1º-A, da CLT, além de repisarem os argumentos atinentes à questão de fundo do recurso de revista. Portanto, nada dizem para refutar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada, qual seja: a aplicação do óbice previsto na Súmula nº 218. Dessa forma, a falta de impugnação no agravo interno leva novamente à incidência da Súmula nº 422, I, desta Corte, de seguinte teor: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/15). Registre-se que também não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos agravos e aplicar a cada uma das reclamadas agravantes a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 2 de setembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

Indexação

Honorários Advocatícios

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.