TSTAg-AIRR 0000035-58.2024.5.06.0411
Benefício da justiça gratuita não concedido à parte pelo despacho de admissibilidade a quo
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Pessoa jurídica
- Necessidade de comprovação de hipossuficiência econômica
- Requisito não satisfeito
- Decisão regional em consonância com a súmula nº 463, item II, do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONCEDIDO À PARTE PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO NÃO SATISFEITO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 463, ITEM II, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Trata-se de agravo interposto em face de decisão monocrática em que se discute o direito da reclamada à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Na hipótese dos autos, houve o indeferimento dos benefícios da Justiça gratuita à reclamada pelo despacho de admissibilidade a quo, uma vez que não comprovada, de forma cabal, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Neste particular, ao contrário do afirmado pela reclamada, não foram apresentadas provas aptas a atestarem sua situação de miserabilidade jurídica. É entendimento pacificado no âmbito desta Corte uniformizadora, por meio da Súmula nº 463, item II, do TST, que a hipossuficiência econômica deve ser cabalmente demonstrada pela pessoa jurídica ao postular a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, o que não restou evidenciada nos autos. Nesse contexto, ausente a comprovação da miserabilidade jurídica, não há falar em deferimento do benefício da Justiça gratuita. Agravo desprovido, não se constatando a transcendência da causa, nos termos do art. 896-A da CLT.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, não se constatando a transcendência da causa, nos termos art. 896-A da CLT. Brasília, 21 de maio de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator