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Jurisprudências

TSTAIRR 0010275-16.2021.5.03.0114

Execução: penhora de imóveis

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEIS. EXISTÊNCIA DE INCIDENTE ANTERIOR TRANSITADO EM JULGADO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se se o Tribunal Regional, ao indeferir o pedido de penhora de bens imóveis, violou a coisa julgada formada em incidente anterior, no qual a Corte havia expressamente autorizado a constrição judicial dos mesmos bens. 2. Na hipótese, conforme registrado no acórdão recorrido, o Tribunal Regional, no julgamento do primeiro agravo de petição, havia adotado a tese de que a existência de usufruto vitalício e registro de indisponibilidade CNIB não configurariam, por si só, impedimento à penhora dos bens (imóveis de matrículas 23.763, 23.764 e 23.765). Por tal razão, determinou-se o retorno dos autos à origem, para que o Juízo da execução averiguasse o preenchimento dos requisitos legais para constrição judiciais dos bens. 3. Ocorre que, retornados os autos para exame do segundo agravo de petição (decisão recorrida), o Regional consignou que: (a) o imóvel nº 23.765 havia sido doado a terceiro antes mesmo do ajuizamento da ação trabalhista, de modo que não se poderia cogitar sequer de fraude à execução; e (b) o executado também não detinha a propriedade dos imóveis nº 23.763 e 23.764, mas apenas seu usufruto, razão pela qual tampouco seria possível sua penhora. 4. Não houve, portanto, preenchimento dos requisitos legais para efetivação da penhora sobre referidos bens. 5. Nesse contexto, considerando que a coisa julgada no primeiro agravo de petição condicionou a penhora à verificação do preenchimento de “todos os requisitos legais para tanto, a serem examinados pelo Juízo da execução”, e que tais pressupostos não foram verificados no caso concreto, conclui-se que o Tribunal Regional, ao indeferir o ato de constrição, não incorreu em potencial afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de maio de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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