TSTAIRR 0001463-79.2024.5.11.0009
Doença ocupacional: estabilidade provisória
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Doença ocupacional
- Estabilidade provisória
- Julgados
- Incapacidade laborativa para as tarefas exercidas
- Readaptação
- Indenização por dano material
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL REGIONAL FUNDAMENTADA NA CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO REGIONAL COM TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 125. AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL. ART. 1º-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TST. 1. Nos termos do art. 1.º-A da Instrução Normativa 40/2016 do TST (introduzido pela Resolução 224, de 25 de novembro de 2024), a decisão de admissibilidade do Tribunal Regional que nega seguimento a recurso de revista com fundamento na consonância do acórdão regional com tese vinculante firmada sob o rito dos recursos repetitivos deve ser impugnada por agravo interno. 2. No caso, a decisão que negou seguimento ao recurso de revista foi fundamentada na consonância do acórdão regional com a tese jurídica estabelecida em Incidente de Recurso Repetitivo (IRR 125). 3. Dessa forma, e considerando que a decisão de admissibilidade do Tribunal Regional foi proferida após o período de noventa dias contados da data de publicação da Resolução 224 (art. 1º-A, § 5º da IN 40/16), é incabível o agravo de instrumento da parte em relação à matéria. Julgados. Agravo de instrumento não conhecido. 2 – DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA AS TAREFAS EXERCIDAS. READAPTAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. 1. Nos termos do art. 950 do Código Civil, para fins de concessão da pensão mensal e fixação de seu valor, deve-se levar em conta o trabalho para o qual o trabalhador se inabilitou, ou seja, o ofício desempenhado ao tempo da lesão, não refletindo no direito à indenização (pensionamento), tampouco em sua quantificação, o fato de ele poder exercer outra função (readaptação). 2. Nesse cenário, consignado no acórdão recorrido que “o reclamante apresenta quadro clínico irreversível, com prognóstico sombrio e expectante, decorrente de limitação funcional significativa dos membros inferiores, que compromete sua capacidade para atividades que exigem esforço físico ou permanência em pé por longos período”, estando, portanto incapacitado para o labor na função anteriormente exercida, escorreita a decisão regional que manteve a condenação ao pagamento de pensão mensal. Julgados da SBDI-1. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros : I) por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema ¿estabilidade¿; II) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema remanescente e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora