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Jurisprudências

TSTAIRR 0000993-33.2023.5.20.0009

Continência: prejudicado o exame dos critérios da transcendência

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTINÊNCIA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. No caso dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho reconheceu que a presente Ação Civil Pública, voltada à limitação de pausas para necessidades fisiológicas, está contida na ACP nº 0001051-23.2015.5.20.0007, ajuizada anteriormente pelo Ministério Público do Trabalho e de abrangência mais ampla, por tratar de assédio moral organizacional, incluindo condutas relacionadas à restrição ao uso de banheiros. Constatada a identidade de partes (MPT e Almaviva do Brasil S.A.) e a identidade parcial da causa de pedir e dos pedidos, o Regional aplicou os arts. 56 e 57 do CPC, reconhecendo a existência de continência e litispendência e extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V e X, do CPC, ressaltando que não se trata de mera conexão, mas de continência, pois a ação anterior abrange integralmente os pedidos desta demanda. Na análise comparativa das ações, o Tribunal Regional destacou que, na presente ACP, o MPT apontou como causa de pedir principal a interferência da empresa no tempo destinado às necessidades fisiológicas dos empregados, controlando-o de forma exacerbada, mediante imposição de pausas específicas, exigência de autorização prévia, fixação de tempo máximo de utilização, ameaças pelo descumprimento do prazo e monitoramento do retorno ao posto de trabalho em cinco minutos. Já na ACP nº 0001051-23.2015.5.20.0007, o Ministério Público do Trabalho alegou que a empresa praticava diversas condutas configuradoras de assédio moral organizacional, constando, no tópico 2.2 da inicial, a limitação do uso do banheiro, com relatos de que os empregados se sentiam constrangidos e ameaçados ao solicitar ida às instalações sanitárias, evidenciando rigor excessivo e extrapolação do poder diretivo. Nessa ação anterior foram formulados pedidos amplos, como a abstenção de proibir, restringir ou retardar o uso do banheiro, de exigir autorização prévia para sua utilização, de impor limite máximo de pausas e de praticar assédio moral interpessoal e organizacional, abrangendo a restrição de banheiros e bebedouros. Dessa forma, concluiu o Regional que os pedidos da presente ACP correspondem apenas a um recorte dos já formulados na ação de 2015, estando por ela integralmente abarcados, o que reforça o reconhecimento da continência e da litispendência. O Regional ainda registrou que a Reclamada já havia firmado TAC em 2012, comprometendo-se a coibir práticas de assédio moral e rigor excessivo. Concluiu, portanto, que, diante da reiteração das condutas, a medida mais adequada e célere seria executar diretamente a multa prevista no TAC, em vez do ajuizamento de sucessivas ações civis públicas sobre o mesmo tema. Neste aspecto, a pretensão recursal no sentido de que inexistiria litispendência ou de que os pedidos da presente Ação Civil Pública não estariam contidos na ACP nº 0001051-23.2015.5.20.0007 está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, uma vez que este foi categórico ao reconhecer a identidade de partes, a identidade parcial de causa de pedir e a abrangência maior da ação anteriormente ajuizada. Logo, o recurso apenas se viabilizaria mediante a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 13 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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