STJAgRg no AREsp 2.988.321
Estupro de vulnerável e cárcere privado qualificado, em contexto de violência doméstica
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Ausência de similitude fática
- Cotejo analítico deficiente
- Mera transcrição de ementas
- Dissídio jurisprudencial não demonstrado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO, EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ESPECIAL COM FUNDAMENTO EXCLUSIVO NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há demonstração do dissídio jurisprudencial quando os paradigmas trazidos pela defesa não guardam similitude fática com o acórdão recorrido, e o cotejo analítico se limita à mera transcrição de ementas. Precedentes.
2. No caso, o alegado dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois os paradigmas apresentados claramente não guardam similitude fática com o caso tratado no acórdão recorrido, que, além do delito de estupro de vulnerável, confirmou a condenação do réu, também, pelo crime de cárcere privado qualificado, em contexto de violência doméstica, situação não verificada nos precedentes trazidos pela parte (Recursos Especiais n. 1.977.165/MS e 1.919.722/SP). Ademais, o cotejo analítico foi deficiente, pois a defesa limitou-se à mera transcrição de ementas, o que a jurisprudência desta Corte não admite.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.