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Jurisprudências

TSTAg-RR 1000951-02.2018.5.02.0313

Deserção do recurso ordinário: substituição do depósito recursal

Ementa

AGRAVO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO-GARANTIA. VALOR INSUFICIENTE. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, I. 2. Na hipótese , cinge-se a controvérsia na deserção do recurso ordinário, cujo preparo foi realizado mediante seguro garantia, ofertado pela reclamada em valor inferior ao arbitrado na condenação. Extrai-se dos autos que foi concedido prazo de 5 dias para a reclamada regularizar o preparo, o que não foi feito a contento, ficando, assim, mantida a deserção do recurso ordinário, nesta fase recursal. 3. No presente agravo, a parte requer o afastamento da deserção, sob o argumento de que não foi intimada para adequar a apólice do seguro garantia, para alterar cláusula supostamente irregular, sem impugnar, de forma direta e específica, a fundamentação lançada na decisão recorrida, firmada na apresentação de apólice com valor inferior ao da condenação. 4. Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/15, contra a decisão que deveria impugnar. 5. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.

Indexação

Depósito Recursal

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