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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.033.760

Condenação transitada em julgado: writ substitutivo de revisão criminal

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Condenação transitada em julgado
  • Writ substitutivo de revisão criminal
  • Incompetência do STJ
  • Princípio da segurança jurídica

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, utilizado como substitutivo de revisão criminal.

2. A defesa pleiteia absolvição, alegando que o reconhecimento fotográfico foi realizado em desconformidade com as disposições constantes no art. 226 do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus para desconstituir condenação penal já transitada em julgado, atuando como substitutivo de revisão criminal, quando inexistente decisão anterior do STJ passível de revisão; (ii) verificar se há ilegalidade flagrante apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O trânsito em julgado da condenação impede a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, devendo-se observar o procedimento próprio previsto no art. 621 do CPP.

5. A competência do STJ, prevista no art. 105, I, e, da CF/1988, para revisão criminal, limita-se aos seus próprios julgados, não abrangendo condenações proferidas exclusivamente por tribunais estaduais.

6. A jurisprudência pacífica das Turmas Criminais do STJ veda o manejo de habeas corpus como segunda via recursal em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A competência do STJ para processar revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, sendo incabível quando não há decisão anterior desta Corte. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como segunda apelação criminal em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica."

Tese

"1. A competência do STJ para processar revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, sendo incabível quando não há decisão anterior desta Corte. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como segunda apelação criminal em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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