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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.123.574

Aposentadoria por tempo de contribuição: atividade especial

Relator(a): Herman Benjamin

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Constata-se que os arts. 52 a 56 da Lei 8.213/1991 não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido, pois não estabelecem critérios para comprovação da exposição a agentes nocivos à saúde. Aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF.

2. Relativamente à impossibilidade de reconhecimento como especiais dos períodos apontados pelo recorrente e quanto à valoração da prova pericial, o Tribunal de origem consignou: "Frise-se que se entende pela admissibilidade da perícia realizada por similaridade, em empresa com características semelhantes àquela em que se deu a prestação do serviço, quando impossível sua realização no próprio ambiente de trabalho do segurado. No entanto, na hipótese dos autos, a perícia não se mostrou efetiva, tendo em vista que realizada com base em informações prestadas unicamente pelo demandante, quanto às atividades desenvolvidas nos períodos em análise, já que deixou de juntar qualquer documento descrevendo as funções desempenhadas nas empresas em que laborou. À exceção da função de serralheiro, em que possível deduzir as atividades desenvolvidas, as demais funções (auxiliar de produção, operador de máquinas e operador de produção) são genéricas, não sendo possível se ter a certeza de quais atividades efetivamente realizou nessas condições" (fl. 675).

3. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.

4. Agravo Interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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