STJAgRg no HC 1.013.292
Apropriação indébita e comunicação falsa de crime
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Apropriação indébita e comunicação falsa de crime
- Pretensão de permuta da pena corporal por restritivas de direitos
- Impossibilidade
- Maus antecedentes e circunstâncias judiciais desfavoráveis
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA E COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME. PRETENSÃO DE PERMUTA DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ART. 44, III, DO CÓDIGO PENAL - CP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não ocorreu ofensa ao princípio da colegialidade em razão do julgamento monocrático do habeas corpus. Isso porque, nos termos da Súmula n. 568, desta Corte, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
2. Acertado o indeferimento da substituição da pena corporal por restritivas de direitos, porquanto verificado pelo Tribunal de origem que tais medidas se mostram insuficientes, considerando os maus antecedentes do paciente e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, em consonância com o previsto no art. 44, III, do Código Penal.
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.