TSTAg-AIRR 0000563-91.2022.5.10.0010
Negativa de prestação jurisdicional: acórdão devidamente fundamentado
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Acórdão devidamente fundamentado
- Nulidade não caracterizada
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento de prova pericial
- Decisão fundamentada nos demais elementos de prova
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA – CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DECISÃO FUNDAMENTADA NOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA – GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. RECURSO DE REVISTA REPETITIVO (TEMA Nº 21). ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL AMPARADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a insurgência aos seguintes temas: negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa e gratuidade de justiça. 3. Com relação à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o acórdão regional demonstra ter analisado adequadamente a questão da incapacidade laboral, refutando a alegação de omissão atinente ao pedido de realização de nova perícia com base nas demais provas produzidas. Sendo assim, o que se percebe é a insurgência da parte quanto ao mérito da demanda, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista sob o pálio da negativa de prestação jurisdicional. 4. Quanto ao cerceamento de defesa, o acórdão regional demonstra que a decisão se baseou na análise do conjunto probatório existente. Foram consideradas provas relevantes como laudos periciais atestando incapacidade laboral permanente e total, documentos que comprovam afastamentos por doença e a concessão de aposentadoria por incapacidade. A decisão também considerou a ausência de resposta do empregador a questionamentos sobre o estado de saúde do empregado. 5. Assim, a conclusão do Tribunal Regional se ampara nas provas produzidas nos autos, sendo vedado o seu reexame nesta instância recursal, conforme a Súmula nº 126 do TST. 6. No que tange à gratuidade de justiça, dispõe a Súmula nº 463, I, do TST que, para concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica. Trata-se de presunção relativa de veracidade, podendo ser impugnada por prova em contrário. 7. Ademais, conforme decidido pelo Tribunal Pleno do TST, em sede de Recurso de Revista Repetitivo (Tema nº 21), é possível que o interessado que perceba salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social formule pedido de gratuidade de justiça, que pode ser impugnado pela parte contrária, desde que apresente prova. 8. Nesse contexto, cabe à parte contrária o ônus de comprovar a capacidade econômica de arcar com as despesas processuais, uma vez que a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade. No caso em análise, tal ônus não foi cumprido, pois o acórdão regional registrou que o réu não apresentou qualquer prova em sentido contrário. 9. Estando a decisão regional em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. 10. Ademais, a adoção de solução diversa apenas poderia ser feita mediante nova incursão no conjunto fático-probatório, medida obstada pela Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator