TSTEDCiv-Ag-ROT 0024556-09.2022.5.24.0000
Decisão que incluiu o banco impetrante no polo passivo da execução e determinou a aplicação de multa
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Decadência
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INCLUIU O BANCO IMPETRANTE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO E DETERMINOU A APLICAÇÃO DE MULTA. INCIDÊNCIA DA OJ 127 DA SBDI-2 DO TST. DECADÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, por meio do acórdão embargado, esta Subseção confirmou expressamente o reconhecimento da decadência para a impetração da ação mandamental, nos termos da Orientação Jurisprudencial 127 da SBDI-2 do TST, ante o transcurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias. Ante tal óbice, não foi abordado, por óbvio, o mérito concernente à responsabilidade solidária do impetrante pela dívida executada na ação originária e à legalidade da multa aplicada no processo matriz, o que evidentemente não configura quaisquer dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.