TSTRRAg-Ag-AIRR 0012376-78.2017.5.15.0034
Negativa de prestação jurisdicional: questão imprescindível para o deslinde da controvérsia
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Questão imprescindível para o deslinde da controvérsia
- Omissão
- Assim, admite-se a transcendência da causa
- Decisão completa, válida e devidamente fundamentada
- Intimação / Notificação
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÃO IMPRESCINDÍVEL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. A transcendência jurídica diz respeito à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de lei já existente e, no entendimento consagrado por esta Turma, também à provável violação de direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de afronta direta a dispositivo da Lei Maior. É o que se verifica na hipótese dos autos, em face da demonstração de possível violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para melhor exame do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÃO IMPRESCINDÍVEL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÃO IMPRESCINDÍVEL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. A persistência da omissão, mesmo após a oposição de oportunos embargos declaratórios, com o objetivo de ver definida a moldura fático-jurídica de aspecto relevante da lide, constitui vício de procedimento que implica nulidade da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho quando acarreta prejuízo à parte que a alega (artigo 794 da CLT), ante a caracterização de inequívoca negativa de prestação jurisdicional. No caso em exame, o Tribunal Regional, mesmo instado por meio de embargos declaratórios, tangenciou o exame da questão relativa à existência ou não do justo motivo alegado pelo banco para o “descomissionamento” da autora, que implicou na supressão do pagamento de gratificação de função. Essencial que a Corte a quo se manifeste quanto à existência ou não do “justo motivo” alegado pelo banco para a reversão da autora ao cargo efetivo (desempenho insastifatório), a fim de se auferir, nos termos da Súmula nº 372 do TST, se a obreira faz jus ou não à incorporação da gratificação de função percebia por mais de dez anos antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Caracterizada, portanto, a negativa de prestação jurisdicional e a consequente nulidade da decisão em embargos declaratórios. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que o pedido rejeitado e devolvido à apreciação desta Corte ultrapassa o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COMPLETA, VÁLIDA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO da parte ré, apenas quanto ao tema "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", para reformar a decisão unipessoal de fls. 2.114/2.116 e, assim, determinar o processamento do agravo de instrumento da parte ré, no particular. Ainda à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO da parte ré, para determinar o processamento do seu recurso de revista, apenas quanto ao tema em epígrafe. Por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE REVISTA da parte ré, quanto ao tema "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL¿, por violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para declarar a nulidade do acórdão regional proferido em sede de embargos de declaração, apenas no que se refere à existência ou não do ¿justo motivo¿ alegado pelo banco para a reversão da autora ao cargo efetivo (desempenho insastifatório), a fim de se auferir, nos termos da Súmula nº 372 do TST, se a obreira faz jus ou não à incorporação da gratificação de função percebia por mais de dez anos antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que profira nova decisão, nesse particular, como entender de direito. Prejudicado o exame dos demais temas do apelo da parte ré. Ainda à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora apenas quanto à negativa de prestação jurisdicional. Fica prejudicado o exame dos demais temas do agravo interno da parte autora. Brasília, 17 de dezembro de 2024. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator
Indexação
Intimação / Notificação