Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEmb-Ag-Emb 0020141-81.2023.5.04.0233

Jornada de trabalho: intervalo intrajornada

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Jornada de trabalho
  • Intervalo intrajornada
  • Redução para trinta minutos
  • Período imprescrito posterior à lei 13.467/2017
  • Previsão em norma coletiva
  • Validade

Ementa

EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARA TRINTA MINUTOS. PERÍODO IMPRESCRITO POSTERIOR À LEI 13.467/2017. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT. I. A questão ora debatida diz respeito à validade de norma coletiva que prevê a redução do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, previsto no art. 71, caput, da CLT, para 30 (trinta) minutos. II. Em relação ao tema, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho havia se firmado no sentido de considerar inválida a cláusula de norma coletiva que contivesse a redução do intervalo intrajornada, por se tratar de medida de saúde, higiene e segurança do trabalho. Nesse sentido, o item II da Súmula nº 437 do TST. Todavia, no julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema 1.046: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto condutor, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República (art. 7º, XXVI) e a igualdade de condições entre os entes coletivos como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, desde que resguardados os direitos absolutamente indisponíveis, que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, a regra geral é a da prevalência dos acordos e convenções coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, independentemente do registro de contrapartida pelo empregador. III. A partir das diretrizes traçadas pela Suprema Corte, verifica-se que o objeto da norma coletiva em tela, qual seja, a redução para 30 (trinta) minutos do intervalo intrajornada previsto no art. 71, caput, da CLT, não se amolda à definição de direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva, de modo que há de ser privilegiada a autonomia negocial coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Nesse sentido, decidiu o Tribunal Pleno desta Corte, após empate verificado na votação perante esta SBDI-1, nos autos do processo nº E-Ag-RR-1001432-74.2018.5.02.0018, de relatoria do Exmo. Ministro Breno Medeiros. IV. Assim, ao manter a decisão regional que reconheceu a validade da cláusula coletiva em que se estipulou a redução do intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos, a Turma julgadora decidiu em consonância com a tese vinculante firmada pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1.046 da repercussão geral) e com os fundamentos expostos pelo Pleno desta Corte no E-Ag-RR-1001432-74.2018.5.02.0018, razão pela qual se impõe o não conhecimento do recurso de embargos, a teor do art. 894, § 2º, da CLT. V. Recurso de embargos de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer dos embargos. Brasília, 16 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.