TSTEDCiv-RR 25088-87.2016.5.24.0001
"shopping center": obrigação de fazer
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- "shopping center"
- Obrigação de fazer
- Jurisdição e Competência
- Ministério Público
- Multa Cominatória / Astreintes
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. "SHOPPING CENTER". OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISPONIBILIZAÇÃO DE LOCAL PARA AS MULHERES QUE TRABALHAM NAS DEPENDÊNCIAS DEIXAREM SEUS FILHOS, SOB VIGILÂNCIA E ASSISTÊNCIA, DURANTE O PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO. ART. 389, §§ 1º E 2º, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, a Turma manifestou-se expressamente no sentido de que " o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1499584/PB, afastou a responsabilidade do shopping center de cumprir a obrigação prevista no art. 389 da CLT em relação as empregadas das lojas nele estabelecidas, em razão da ausência de previsão legal, destacando que tal estabelecimento comercial não pode ser equiparado a empregador para fins de aplicação das normas previstas no dispositivo citado ". Por conseguinte, julgou improcedente o pedido formulado pelo Ministério Público do Trabalho, absolvendo o Condomínio do Shopping Center Eldorado Campo Grande das condenações referentes a obrigação de disponibilizar local para as mulheres deixarem seus filhos, sob vigilância e assistência, durante o período de amamentação. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios.
Indexação
Jurisdição e Competência; Ministério Público; Multa Cominatória / Astreintes; Negativa de Prestação Jurisdicional; Legitimidade Ativa; Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)