TSTAg-AIRR 0000455-51.2024.5.19.0007
Rito sumaríssimo: prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Diferenças salariais
- Comprovação a partir do exame dos holerites
- Óbice da súmula 126 do TST
- Indicação apenas de violação a dispositivo infraconstitucional
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. 1) DIFERENÇAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO A PARTIR DO EXAME DOS HOLERITES. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2) DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 896, §9º, DA CLT. INDICAÇÃO APENAS DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de agosto de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator