TSTAg-Emb-EDCiv-Ag-AIRR 11293-80.2015.5.18.0012
Tempo de Exposição: perícia
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Ementa
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE INADMITIU O RECURSO DE EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PERANTE A TURMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. 1.1 - Ao apreciar o agravo interno da primeira reclamada, a 7.ª Turma não conheceu do apelo, ao argumento de que não teria sido impugnado o fundamento adotado na decisão monocrática impugnada, relativo à deserção. 1.2 - Assim decidindo, o julgado turmário bem aplicou o item I da Súmula n.º 422 do TST, pois, efetivamente, não consta das razões do agravo interposto perante a Turma nenhuma menção ao referido óbice processual. 1.3 - O reconhecimento da deserção não constituiu motivação secundária e impertinente, mas sim o fundamento principal para a manutenção da inadmissibilidade do recurso de revista, motivo pelo qual não há de se cogitar em contrariedade ao item II da referida n.º Súmula 422. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
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