Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020425-73.2023.5.04.0012

Prescrição total: competência da justiça do trabalho

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Prescrição total
  • Competência da justiça do trabalho
  • Bônus alimentação
  • Na espécie, a parte não impugnou os fundamentos da decisão recorrida

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TOTAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. BÔNUS ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. ‎1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. Na espécie, a parte não impugnou os fundamentos da decisão recorrida. Em relação aos temas “prescrição total” e “competência da Justiça do Trabalho” foi registrado o óbice do art. 896, §1ª-A, I, da CLT, uma vez que a parte não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia. No tocante ao tema “bônus alimentação” foram consignadas a falta de prequestionamento específico (art. 896, §1º-A, I e III, da CLT), bem como a ausência de fundamentos recursais que impugnem diretamente a decisão recorrida (Súmula 422, I, do TST). 3. Em sua minuta de agravo interno, a reclamada limita-se a reiterar que o recurso denegado preencheu os requisitos de admissibilidade, que não incidem os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º da CLT. Na sequência, adentra no mérito dos temas, sem proceder ao confronto analítico com os fundamentos da decisão agravada. 4. Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante à parte agravada. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e condenar a parte agravante a pagar à parte agravada multa de 1% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 11 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.