TSTAg-AIRR 0020425-73.2023.5.04.0012
Prescrição total: competência da justiça do trabalho
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Prescrição total
- Competência da justiça do trabalho
- Bônus alimentação
- Na espécie, a parte não impugnou os fundamentos da decisão recorrida
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TOTAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. BÔNUS ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. Na espécie, a parte não impugnou os fundamentos da decisão recorrida. Em relação aos temas “prescrição total” e “competência da Justiça do Trabalho” foi registrado o óbice do art. 896, §1ª-A, I, da CLT, uma vez que a parte não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia. No tocante ao tema “bônus alimentação” foram consignadas a falta de prequestionamento específico (art. 896, §1º-A, I e III, da CLT), bem como a ausência de fundamentos recursais que impugnem diretamente a decisão recorrida (Súmula 422, I, do TST). 3. Em sua minuta de agravo interno, a reclamada limita-se a reiterar que o recurso denegado preencheu os requisitos de admissibilidade, que não incidem os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º da CLT. Na sequência, adentra no mérito dos temas, sem proceder ao confronto analítico com os fundamentos da decisão agravada. 4. Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante à parte agravada. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e condenar a parte agravante a pagar à parte agravada multa de 1% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 11 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator