Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000140-23.2022.5.02.0371

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: jornada de trabalho

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Jornada de trabalho
  • Horas extras
  • Óbice da súmula 126 do TST
  • Intervalo intrajornada
  • Trabalho externo

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. No caso, da análise das razões recursais, verifica-se que a parte pretende a reforma da decisão com base em premissas fáticas que não encontram respaldo no acórdão regional, de modo que o acolhimento das teses da agravante esbarraria no óbice da Súmula nº 126 do TST, conforme indicado na decisão agravada. Com efeito, embora a agravante afirme que o autor não provou que praticava horas extras e que há provas em sentido contrário, o acórdão regional consignou de forma explícita que “a testemunha ouvida por iniciativa do autor confirmou a incorreção das anotações de ponto quanto aos horários trabalhados. Por sua vez, a testemunha ouvida pela reclamada não acompanhava a jornada integral do autor, já que permanecia na base (...) Portanto, sopesando a documentação acostada aos autos e o depoimento das testemunhas, tenho como inválidos os cartões de ponto apresentados, mantendo a jornada fixada em sentença” (g.n.). Portanto, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, soberano na análise de fatos e provas, para se chegar à conclusão diversa, acolhendo a tese da reclamada de inexistência de diferenças de horas extras, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária (Súmula/TST nº 126). Ressalte-se que, a despeito de o Regional ter emitido tese acerca da distribuição do ônus da prova no caso concreto, verifica-se que o tema em análise foi decidido com base na prova produzida nos autos, a qual foi devidamente valorada pelo Tribunal Regional do Trabalho, soberano na definição do quadro fático probatório, não havendo qualquer registro no acórdão quanto à existência de prova dividida/equivalente. Nesse cenário, incabível análise ou discussão acerca da distribuição do ônus da prova, como pretende a agravante, não havendo falar em vulneração das regras estabelecidas nos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo interno não provido. INTERVALO INTRAJORNADA – TRABALHO EXTERNO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. No tema em análise, constata-se que a parte também pretende a reforma da decisão com base em premissas fáticas que não encontram respaldo no acórdão regional, atraindo o óbice da Súmula nº 126 do TST. Nesse sentido, a alegação da agravante de que não restou comprovada a ausência de concessão do intervalo intrajornada é rechaçada pela Corte local, que registrou que “embora o reclamante exercesse trabalho externo, o que dificulta o controle de seu gozo, produziu prova oral no sentido de que a quantidade de serviço a que era submetido impedia o regular usufruto da pausa intervalar” (g.n.). Portanto, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo TRT, acolhendo a tese da reclamada, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária (Súmula / TST nº 126). Ressalte-se que o tema em análise também foi decidido com base na prova produzida nos autos, a qual foi devidamente valorada pelo Tribunal Regional do Trabalho, e, nesse cenário, incabível análise ou discussão acerca da distribuição do ônus da prova, como pretende a agravante, não havendo falar em vulneração das regras estabelecidas nos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.