TSTAg-EDCiv-EDCiv-AIRR 0000137-20.2022.5.09.0071
Rescisão indireta: horas extras
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Rescisão indireta
- Horas extras
- Multa prevista no artigo 467 da CLT
- Multa convencional
- FGTS
- Honorários advocatícios
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. HORAS EXTRAS. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 467 DA CLT. MULTA CONVENCIONAL. FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Os óbices erigidos pela Corte Regional foram confirmados pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem, quais sejam: I) no tocante à rescisão indireta e às horas extras, o óbice da Súmula n. 126 do TST, uma vez que a conclusão do Tribunal Regional está assentada no conjunto fático-probatório dos autos; II) a inaplicabilidade da multa prevista no art. 467 da CLT ante a impugnação específica de todas as parcelas pleiteadas; III) o tema “multa convencional” ficou prejudicado ante a inadmissibilidade do pedido de reversão da demissão; IV) quanto ao FGTS, a ausência do requisito do art. 896, § 1º-A, II, da CLT; V) no tocante ao dano existencial, a aplicação da Súmula n. 333 do TST; e VI) por fim, em relação aos honorários advocatícios, a ausência de violação do art. 791-A da CLT, pois o valor arbitrado é razoável nos parâmetros legais estabelecidos. 3. Na hipótese, a parte agravante limita-se a alegar a necessidade de sanar os vícios apontados nos embargos de declaração, além de afirmar que o recurso de revista foi manejado conforme os requisitos exigidos pela legislação vigente, o que não atende ao comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, que sequer impugna os óbices indicados na decisão monocrática, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 1 de dezembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Indexação
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