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Jurisprudências

TSTRR 1000479-69.2025.5.02.0502

Rito sumaríssimo limites da condenação: valores indicados na petição inicial

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo limites da condenação
  • Valores indicados na petição inicial
  • Ressalva expressa
  • Irr n.º 35 do TST
  • Tramitação sob o rito ordinário ou sumaríssimo
  • Ou não

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO LIMITES DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RESSALVA EXPRESSA. PEDIDOS MERAMENTE ESTIMATIVOS. IRR N.º 35 DO TST. PRECEDENTE DA 7ª TURMA. TRAMITAÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO OU SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Reconhece-se a transcendência jurídica da causa, por ser a matéria em exame objeto do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n.º 35. 2. Esta Corte, interpretando o art. 840, §1º da CLT, tem entendimento majoritário no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados meramente estimados quando há ressalva expressa nesse sentido. 3. Por sua vez, esta 7ª Turma de julgamento firmou precedente indo além do que foi objeto do IRR n.º 35, para estabelecer que na hipótese de ressalva expressa devem ser considerados meramente estimados os valores trazidos na petição inicial, quer o processo esteja submetido a tramitação no rito ordinário ou sumaríssimo, com ressalva de entendimento pessoal desta Relatora, por compreender que independente da existência - ou não - de ressalva e do rito sob o qual tramita o processo, os valores dos pedidos indicados na petição inicial são sempre estimativos. 4. Submetido o caso concreto ao rito sumaríssimo, o Tribunal Regional, ao entender que a liquidação da condenação não deveria estar restrita ao valor líquido indicado na petição inicial, uma vez que “há aposição de ressalva pela parte de que os valores são indicados por estimativa, não sendo viável a limitação da condenação ao montante ali elencado”, proferiu decisão em sintonia com o atual entendimento desta Turma. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer o recurso de revista. Brasília, 24 de junho de 2026. ¿¿MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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