TSTRR 819-85.2014.5.05.0161
Petroleiro: percentual do reflexo das horas extraordinárias sobre o repouso semanal remunerado
- Direito do Trabalho
- Petroleiro
- Cálculo / Repercussão
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PETROBRAS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PETROLEIRO. PERCENTUAL DO REFLEXO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PETROBRAS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PETROLEIRO. PERCENTUAL DO REFLEXO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento regional apresenta-se em dissonância com o desta Corte no sentido de que, no cálculo do reflexo das horas extraordinárias no descanso semanal remunerado dos petroleiros deve incidir o percentual de 16,67%, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, ante possível violação do art. 3º da Lei 605/1949 , determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PETROLEIRO. PERCENTUAL DO REFLEXO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO . A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de que o percentual a ser aplicado no reflexo de horas extras habituais no repouso semanal remunerado dos petroleiros é efetivamente de 16,67%. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo interno para prosseguir na análise do agravo de instrumento; II) reconhecer a transcendência política e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 3º da Lei 605/1949,e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o repouso semanal remunerado corresponda a 16,67% salário do empregado, e não 20%, como entendeu o Regional, excluindo-se da condenação, por consequência, o pagamento das diferenças de repouso semanal remunerado. Custas inalteradas.
Indexação
Cálculo / Repercussão