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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001570-32.2023.5.02.0708

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Horas extras
  • Banco de horas
  • Óbice da súmula nº 126 do TST
  • Prêmio

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 3. PRÊMIO. NATUREZA JURÍDICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em relação à arguição de "nulidade por negativa de prestação jurisdicional", o acórdão regional está em sintonia com o precedente firmado pelo STF no Tema 339 da Repercussão Geral, o qual exige que "acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado da decisão". A discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. II. A respeito do “banco de horas”, as premissas fáticas delineadas no acórdão regional não demonstram a irregularidade no controle de jornada ou pagamento de horas extras. A Corte Regional consignou que os controles de ponto apresentados nos autos demonstram que havia campo específico para o registro de horas lançadas como crédito e débito, bem como controle de banco de horas pelo próprio empregador. III. Quanto à “natureza jurídica da parcela prêmio”, o Tribunal Regional, ao analisar o conjunto probatório, considerou o prêmio como verba indenizatória, pois, embora condicionado ao desempenho superior dos empregados, foi concedido por liberalidade da empresa. IV. Decisão agravada acerca da ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamento. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de junho de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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