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Jurisprudências

TSTMON 1000968-12.2025.5.90.0000

Atos Administrativos

Relator(a): DENISE ALVES HORTA

Ementa

Decisão

Acordam os Ministros : (...) II o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.¿ Por sua vez, o Regimento Interno do CSJT (RICSJT) estabelece, nos artigos 7º, X, e 122, disposições específicas sobre suas atribuições, dentre as quais, as seguintes: ¿Art. 7º Ao Plenário, que é integrado por todos os Conselheiros, compete: (...) X - apreciar os relatórios de auditoria nos sistemas contábil, financeiro, patrimonial, de execução orçamentária, de pessoal e demais sistemas administrativos dos órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, determinando o cumprimento das medidas necessárias para a regularização de eventuais irregularidades; (...) Art. 122. O cumprimento das deliberações do Conselho Superior da Justiça do Trabalho decorrentes de auditoria, avaliação de obras e outras ações de supervisão e controle será objeto de verificação pela unidade de controle e auditoria por meio de procedimento denominado monitoramento." (Destaquei). Diante do exposto, com fundamento no art. 111-A, § 2º, II, da Constituição Federal e nos arts. 7º, X, e 122 do RICSJT, conheço do presente procedimento de Monitoramento de Auditorias e Obras. II ¿ MÉRITO Conforme relatado, trata-se de procedimento do MONITORAMENTO DE AUDITORIA E OBRAS, em face do não atendimento, pelos Tribunais Regionais do Trabalho da 13ª e da 19ª Regiões, da ordem aposta no Acórdão CSJT-A-951-37.2021.5.90.0000, decorrente do relatório da auditoria sistêmica, ocorrida durante o período de 1º.01.2021 a 31.12.2021, para a avaliação dos processos de expedição, gestão e pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor no âmbito da Justiça do Trabalho. Na hipótese, a determinação do CSJT decorrente do Acórdão CSJT-A-951-37.2021.5.90.0000, e que constitui objeto do presente monitoramento, foi a seguinte (ID. 43452b5): ¿(...) Proposta de encaminhamento: ¿4.2 Ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho que determine: (...) 4.2.6 aos TRTs da 13ª e 19ª Regiões, no que se refere a juros de mora, que se abstenham de realizar cálculos de atualização, na fase administrativa, aplicando juros de mora no período de ¿graça constitucional¿ (...)¿ Em 05.11.2025, o i. Secretário-Geral do CSJT determinou a autuação do presente monitoramento, no qual figuram, como Requeridos, os Tribunais do Trabalho das 13ª e 19ª Regiões (ID. 36a3e40). Ato continuo, a SECAUDI/CSJT enviou ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região as Requisições de Documentos e Informações (RDIs) nº 26 e nº 55/2025. O TRT em referência, por meio do oficio de ID. c1be6b7, informou ter adotado medidas de aperfeiçoamento dos controles internos, com vista a garantir a adequada aplicação de índices de atualização monetária em relação aos precatórios e às requisições de pequeno valor (RPV¿s), inclusive, quanto à abstenção de realizar cálculos com a aplicação de juros de mora, no período de ¿graça constitucional¿. No curso do presente monitoramento, a SECAUDI solicitou ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, para fins de análise por amostragem, 08 (oito) processos, pagos pelo sistema de precatórios, com os respectivos esclarecimentos, de forma detalhada, sobre os parâmetros de cálculo utilizados para a atualização monetária. Em atendimento, o TRT da 13ª Região enviou as seguintes memórias de cálculo, realizadas por meio do PJe-Calc (ID. bb14f26 - f. 79 e seguintes): a) 128275, de 04/12/2023, processo 0000161-56.2022.5.13.0000; b) 177222, de 30/11/2023, processo 0001367-06.2016.5.13.0004; c) 177291, de 01/12/2023, processo 0000309-33.2023.5.13.0000; d) 155374, de 24/01/2024, processo 0000349-15.2023.5.13.0000; e) 127443, de 30/11/2023, processo 0051600-49.2012.5.13.0003; f) 154805, de 30/11/2023, processo 0053900-72.2012.5.13.0006; g) 154653, de 06/12/2023, processo 0102800-74.2007.5.13.0002; h) 177471, de 04/12/2023, processo 0001132-41.2022.5.13.0000. Quanto ao Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, a SECAUDI expediu as Requisições de Documentos e Informações (RDIs) n. 30/2025, 35/2025 e 56/2025, solicitando o encaminhamento de documentos e informações hábeis a demonstrar a adoção das providências determinadas no Acórdão CSJT-A-951-37.2021.5.90.0000. Foram fornecidos pelo referido Regional dados, documentos e informações, por meio de ofícios, e-mail, contatos telefônicos e portal eletrônico. Não obstante, a SECAUDI, para fins deste monitoramento, solicitou 02 (dois) processos pagos pelo sistema de precatórios, bem como esclarecimentos detalhados sobre os parâmetros de cálculo adotados. Em atendimento, o TRT da 19ª Região enviou as memórias de cálculo, realizadas no PJe-Calc, a saber (ID. d9f4c2d ¿ f. 155 e seguintes): a) 52538, de 31/12/2023, processo 0001359-26.2012.5.19.0061 e b) 52543, de 31/12/2023, processo 0000417-80.2017.5.19.0008. Desse modo, após a análise dos documentos e dados fornecidos pelos Regionais da 13ª e 19ª Regiões, em relação à determinação deste Conselho aposta no Acórdão que deu origem a este feito, a SECAUDI apresentou o seguinte relatório consolidado (ID. 86f163c): ¿1. INTRODUÇÃO O presente relatório tem por objeto o monitoramento do cumprimento do Acórdão CSJT-A-951-37.2021.5.90.0000, publicado em 4/3/2024, em cumprimento ao Plano Anual de Auditoria do Conselho Superior da Justiça do Trabalho para o exercício de 2025, aprovado pelo Ato CSJT.GP.SECAUDI nº 113/2024. O referido acórdão deliberou sobre a avaliação dos processos de expedição, gestão e pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor no âmbito da Justiça do Trabalho, cujo aporte de recursos financeiros para pagamento tenha ocorrido no interregno de 1º/1/2021 a 31/12/2021. Em face das constatações levantadas na auditoria, o Plenário do CSJT determinou, por unanimidade, aos TRTs da 13ª e 19ª Regiões, no que se refere a juros de mora, que se abstenham de realizar cálculos de atualização, na fase administrativa, aplicando juros de mora no período de ¿graça Constitucional¿. Para a realização deste monitoramento, solicitou-se, mediante as Requisições de Documentos e Informações (RDIs) 26/2025, 30/2025, 33/2025, 35/2025, 55/2025 e 56/2025, o encaminhamento de documentos e informações hábeis a demonstrar a adoção das providências determinadas no Acórdão CSJT-A-951-37.2021.5.90.0000. Além disso, consideraram-se os dados, documentos e informações fornecidos pelos Tribunais por meio de ofícios, e-mail, contatos telefônicos e portal eletrônico. 2. ANÁLISE DO ATENDIMENTO DAS DELIBERAÇÕES 2.1.1 Tribunais Regionais do Trabalho da 13ª e 19ª Regiões 2.1.1.1 Deliberação do acórdão 4.2.6 aos TRTs da 13ª e 19ª Regiões, no que se refere a juros de mora, que se abstenham de realizar cálculos de atualização, na fase administrativa, aplicando juros de mora no período de ¿graça constitucional¿. 2.1.1.2 Análise No trabalho de auditoria originário, restou evidenciado que os TRT¿s da 13ª e 19ª Regiões aplicavam juros de mora no período de graça constitucional. Neste monitoramento, analisada amostra de memórias de cálculo de processos de precatórios pagos após as alterações regulamentares e o acórdão em monitoramento, bem como os esclarecimentos detalhados prestados pelos TRT¿s sobre os parâmetros de cálculo, conclui-se que eles continuam aplicando, dessa vez por meio da utilização da SELIC na metodologia de cálculo, juros de mora no período de ¿graça Constitucional¿. Tal procedimento contraria as disposições constantes do art. 12-D, caput, da Resolução CSJT n.º 314/2021, com as alterações da Resolução CSJT n.º 370, de 24 de novembro de 2023, que estabelecem: Art. 12-D. Na atualização da conta dos precatórios, os juros de mora devem incidir somente entre a data-base informada pelo juízo da execução e novembro de 2021, respeitado o período de graça constitucional, conforme o disposto no § 1º do artigo anterior, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção pelo IPCA-E. (grifei) Considerando que a taxa SELIC possui natureza híbrida ¿ englobando tanto a atualização monetária quanto os juros de mora ¿, sua incidência durante o período de graça acarreta, inevitavelmente, a inclusão indevida de juros nesse intervalo, em afronta também às disposições do art. 100, §5º, da Constituição Federal, bem como às normas infralegais aplicáveis. As análises detalhadas por TRT, as memórias de cálculo e os esclarecimentos prestados podem ser encontradas nos documentos específicos: Relatório de Monitoramento do TRT da 13ª Região e Relatório de Monitoramento da 19ª Região, anexados ao presente processo. 2.1.1.3 CONCLUSÃO Conclui-se que a determinação ora analisada encontra-se não cumprida, refletindo em hipótese de dano ao erário, nos casos em que o valor do precatório calculado pelos TRTs alcança, após cálculos detalhados, efetivamente valores ¿a maior¿. 3. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO Propõe-se ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho encaminhar os presentes autos à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho para avaliar a pertinência de instaurar sindicância, no âmbito dos TRT¿s da 13ª e 19ª Regiões, considerando os indícios de recalcitrância no cumprimento de deliberação do Plenário do CSJT, mantendo a prática irregular de aplicação de juros de mora, na metodologia de cálculo de atualização de precatórios, no período de graça constitucional, o que contraria as disposições constantes do art. 12-D, caput, da Resolução CSJT n.º 314/2021, com as alterações da Resolução CSJT n.º 370, de 24 de novembro de 2023.¿ Nesse contexto, por meio do monitoramento ora analisado e com base no exame das memórias de cálculo apresentadas, foi apurado que, para a atualização dos débitos exequendos decorrentes de precatórios e de RPV¿s, os Tribunais da 13ª e 19ª Regiões utilizaram a taxa SELIC, que inclui juros de mora e correção monetária, durante o período de ¿graça constitucional¿, o que contraria a determinação do CSJT consignada no Acórdão CSJT-A-951-37.2021.5.90.0000. Tal procedimento adotado pelos citados TRT¿s, também resulta em violação às disposições constantes do art. 12-D, caput, da Resolução CSJT n.º 314/2021, incluído pela Resolução CSJT n.º 370, de 24 de novembro de 2023, a saber: ¿Art. 12-D. Na atualização da conta dos precatórios, os juros de mora devem incidir somente entre a data-base informada pelo juízo da execução e novembro de 2021, respeitado o período de graça constitucional, conforme o disposto no § 1º do artigo anterior, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção pelo IPCA-E.¿ Na espécie, assim dispõe o art. 100, §5º da Constituição Federal de 1988: ¿Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de fevereiro, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.¿ Nesses termos, a incidência de juros de mora para a atualização monetária dos débitos oriundos de precatórios e RPV¿s, durante o período de ¿graça constitucional¿, mediante a aplicação da taxa SELIC, que, cabe enfatizar, engloba correção monetária e juros de mora, também afronta o artigo 100, §5º, da CF. Conforme anteriormente registrado, no curso do presente procedimento de Monitoramento de Auditoria e Obras, o TRT da 13ª Região apresentou uma nova manifestação, com informações prestadas pela Seção de Cálculos Judiciais daquele Regional (OFÍCIO TRT 13.SGP Nº 001/2026 ¿ ID. c1bebb7). Indicou, como referência, o Processo de Precatório nº 0002418-83.2024.5.13.0000, expedido em 04.12.2024. Narrou que o respectivo Ofício requisitório foi apresentado à Presidência em 05.12.2024, dizendo que tal circunstância define o exercício orçamentário aplicável, considerando o marco de 02.04.2025, conforme as disposições da Resolução CNJ nº 303/2019 e da Resolução CSJT nº 314/2021. Sustentou que, na hipótese, o período de ¿graça constitucional¿ se estende até 31.12.2026. Argumentou que a substituição do IPCA-E pelo IPCA, a partir de 01.08.2025, decorre da superveniência da Emenda Constitucional 136/2025 e do Provimento CNJ nº 207/2025. Ressaltou que a Seção de Cálculos Judiciais daquele Regional realiza a atualização dos precatórios, sem a incidência de juros moratórios durante o período de ¿graça constitucional¿. Determinada a remessa do feito à SECAUDI, para a análise técnica, foi apresentado o seguinte Parecer (ID. d68f8d8): ¿PARECER SECAUDI Nº 1/2026 1. Antecedentes O Plenário do CSJT, por meio do acórdão constante do processo CSJT-A-951-37.2021.5.90.0000, datado de 23/02/2024, homologou a parte da proposta constante relatório de auditoria sistêmica, cujo objeto foi a avaliação dos processos de expedição, gestão e pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor no âmbito da Justiça do Trabalho, no sentido de determinar ao TRT da 13ª Região que se abstivesse de realizar cálculos de atualização, na fase administrativa do processo precatório, aplicando juros de mora no período de ¿graça constitucional¿, nos termos do excerto do voto da Ministra Conselheira Relatora, Ministra Dora Maria da Costa, abaixo Transcrito: ¿(i.e) aplicação de juros de mora no período de ¿graça constitucional¿ (Item 2.1.5. do Relatório Consolidado de Auditoria Sistêmica ¿ fls. 2.150/2.151) A redação original do art. 100, § 1º, da CF era a seguinte: ¿§ 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.¿ Acerca desse dispositivo, o Supremo Tribunal Federal desde há muito firmou sua jurisprudência no sentido de que, no período assegurado à Fazenda Pública para o pagamento das suas dívidas, não há falar em mora, afastando a incidência dos juros respectivos. Veja-se: ¿(...) Efetivamente, o próprio texto constitucional determinava o prazo para pagamento do precatório, qual seja, até o final do exercício seguinte. Assim, somente no caso de seu descumprimento poder-se-ia falar em mora e, em consequência, nos juros a ela relativos, como penalidade pelo atraso no pagamento. Assim, o entendimento que se firmou no julgamento do RE 305.186/SP, Primeira Turma, sessão de 17-9-2002, rel. min. Ilmar Galvão, foi o de que ¿não são devidos juros moratórios no período compreendido entre a data de expedição e a data do efetivo pagamento de precatório judicial, no prazo constitucionalmente estabelecido, à vista da não caracterização, na espécie, de inadimplemento por parte do poder público.¿ (RE 298.616, voto do rel.min. Gilmar Mendes, P, j. 31-10-2002, DJ de 3-10-2003) Tal linha foi consolidada pelo Pretório Excelso na Súmula Vinculante nº 17, in verbis: ¿Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.¿ A atual redação do § 1º do art. 100 da CF é outra, mas o atual § 5º, alterado pela EC nº 62/2009, espelha o conteúdo do então § 1º: ¿§ 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021)¿ Atualmente, o período de graça é mais elástico, porque a Emenda Constitucional nº 114/2021 o antecipou em praticamente três meses, para 2 de abril, mas a essência do dispositivo é a mesma. A propósito da manutenção do entendimento, o Supremo Tribunal Federal reafirmou que ¿O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o parágrafo 5º do artigo 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o ¿período de graça¿.¿ (tema 1037 da repercussão geral, j. 20.06.2020) Lançadas essas bases, extrai-se do Relatório Consolidado de Auditoria Sistêmica que os Tribunais da 13ª e 19ª Regiões aplicaram juros de mora no período de graça, o que se aferiu nos processos 0000374-18.2016.5.13.0018 e 10940/2020, respectivamente (fl. 2.150). No caso do TRT19, houve expressa admissão do procedimento equivocado, conforme razões por si expostas e constantes do Relatório de Fatos Apurados Final, anexo XIX (fls. 2.729 e seguintes, sobretudo item 3, fls. 2.734/2.735). No que concerne ao TRT13, a própria manifestação da Corte não é capaz de refutar a conclusão da auditoria, que constatou a aplicação de juros de 16,5806% no lapso de 10/3/2020 a 27/7/2021 (fl. 1.498), uma vez que o Tribunal ¿se limitou a informar que adota os parâmetros para a realização da atualização dos precatórios constantes da Resolução CNJ n. 448/2022¿. Observo que a própria Resolução CNJ nº 448/2022 sequer trata do assunto. Por oportuno, registro que a novel redação do parágrafo 1º do art. 12-C da Resolução CSJT nº 314/2021, aprovada pela Resolução CSJT nº 370/2023, em 24 de novembro de 2023, está assim tratando da matéria: ¿Art. 12-C. (...) § 1º A atualização dos precatórios deve observar o período da graça a que alude o § 5º do art. 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo IPCA- E/IBGE.¿ Destarte, correta a conclusão da auditoria quanto aos achados que apontaram pela aplicação de juros no período de graça, o que é vedado. (grifei) 2. Contexto As disposições constantes do art. 122 do Regimento do CSJT estabelecem que ¿o cumprimento das deliberações do Conselho Superior da Justiça do Trabalho decorrentes de auditoria, avaliação de obras e outras ações de supervisão e controle será objeto de verificação pela unidade de controle e auditoria por meio do procedimento denominado monitoramento¿. (grifei) No que se refere ao monitoramento das deliberações constantes do processo CSJT-A-951-37.2021.5.90.0000, uma vez identificadas novas ocorrências de aplicação de juros de mora no período de graça constitucional, mesmo após a notificação do TRT sobre a deliberação do Plenário que determinou a abstenção da prática irregular grave, entendeu-se que estaria evidenciada a manutenção desta com potencial dano ao erário. Solicitados 08 (oito) processos pagos de precatórios, bem como esclarecimentos detalhados sobre parâmetros de cálculo, restou evidenciado, nas memórias de cálculo realizadas no PJe-Calc, números 128275, de 04/12/2023, processo 0000161-56.2022.5.13.0000; 177222, de 30/11/2023, processo 0001367-06.2016.5.13.0004; 177291, de 01/12/2023, processo 0000309-33.2023.5.13.0000; 155374, de 24/01/2024, processo 0000349-15.2023.5.13.0000; 127443, de 30/11/2023, processo 0051600-49.2012.5.13.0003; 154805, de 30/11/2023, processo 0053900-72.2012.5.13.0006; 154653, de 06/12/2023, processo 0102800-74.2007.5.13.0002; e 177471, de 04/12/2023, processo 0001132-41.2022.5.13.0000 e no esclarecimento detalhado dos parâmetros de cálculo utilizados, que o TRT continuou aplicando, desta vez por meio da utilização da SELIC na metodologia de cálculo, juros de mora no período de ¿graça constitucional¿. 3. Análise A Conselheira Relatora, Desembargadora Denise Alves Horta, considerando a manifestação do TRT da 13ª Região, determinou a emissão de parecer desta Secretaria de Auditoria do CSJT ¿em relação aos indícios de recalcitrância no cumprimento de deliberações do Plenário do CSJT quanto à prática de aplicação de juros de mora na metodologia de cálculo de atualização de precatórios e requisições de pequenos valores, no período de graça constitucional, abrangendo as situações dos TRT da 13ª Região e do TRT da 19ª Região e informando, se for o caso, a fundamentação legal e jurisprudencial porventura existentes e capazes de embasar o encaminhamento do feito à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho para avaliar a pertinência da instauração ou não de sindicância¿. A manifestação do TRT da 13ª Região restringe-se à seguinte informação prestada pela Seção de Cálculos Judiciais daquela Corte: ¿(...) a Seção de Cálculo [sic] Judiciais informa a metodologia adotada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região quanto à atualização de precatórios no período de graça constitucional, conforme os parâmetros normativos vigentes. Como evidência da conformidade metodológica, toma-se como referência o precatório nº 0002418-83.2024.5.13.0000, expedido em 04/12/2024, data que marca o início do período de graça constitucional, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação Constitucional nº 78.529/AM. O respectivo ofício requisitório foi apresentado à Presidência em 05/12/2024, circunstância que define o exercício orçamentário aplicável, considerando-se o marco de 02/04/2025, conforme as disposições da Resolução CNJ nº 303/2019 e da Resolução CSJT nº 314/2021. Nessas condições, o período de graça estende-se até 31/12/2026, durante o qual permanece vedada qualquer incidência de juros moratórios, em conformidade com o art. 100, § 5º, da Constituição Federal, na redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025. A partir da expedição do precatório em 04/12/2024, iniciou-se o período de graça constitucional, passando a incidir exclusivamente correção monetária, sem juros, de forma segmentada conforme a natureza do ente devedor (Município), com: a) aplicação do IPCA-E até 31/07/2025; e b) aplicação do IPCA a partir de 01/08/2025, nos termos da Emenda Constitucional nº 136/2025, e do art. 3º, § 3º, do Provimento CNJ nº 207/2025. A substituição do IPCA-E pelo IPCA durante o período de graça, a partir de agosto/setembro de 2025, decorre da superveniência da EC 136/2025 (art. 97 § 16 do ADCT) e do Provimento CNJ nº 207/2025, que passaram a adotar o IPCA como índice único de atualização desde a expedição até o pagamento, mantendo-se, porém, a vedação de juros durante o prazo de graça (art. 100 § 5º da CF). Dessa forma, verifica-se que a Seção de Cálculos Judiciais realiza a atualização dos precatórios sem incidência de juros moratórios durante o período de graça, em observância ao art. 12-D da Resolução CSJT nº 314/2021, ao art. 100, § 5º, da Constituição Federal (EC nº 136/2025), ao Provimento CNJ nº 207/2025 e ao entendimento vinculante firmado na Reclamação Constitucional nº 78.529/AM¿. A memória de cálculo de atualização referente ao precatório 0002418-83.2024.5.13.0000, processo ainda não pago, trazido como evidência de não aplicação de juros de mora no período de graça constitucional, demonstra que, na metodologia de cálculo utilizada até então, o TRT não está aplicando juros no período de graça constitucional do referido precatório (cálculo n.º 245251). Importa mencionar que, no curso do monitoramento, quando questionado sobre o cumprimento da deliberação, o TRT da 13ª Região se posicionou no sentido de que adotou medidas de aperfeiçoamento dos controles internos com vistas a garantir a adequada aplicação de índices de atualização monetária, inclusive no que refere à abstenção de realização de cálculos com aplicação de juros de mora no período de ¿graça constitucional¿. Contudo, a equipe de auditoria entendeu pertinente solicitar 08 (oito) processos precatórios selecionados aleatoriamente para a realização de teste de recálculo e confirmação da alegação apresentada pelo TRT. Os processos precatórios analisados evidenciaram o procedimento de cálculo e efetivo pagamento às partes beneficiárias de valores de precatórios em que foram aplicados juros de mora no período de graça constitucional, conforme se pode observar das memórias de cálculo constante da petição inicial (36a3e40) e do anexo - Documento Diverso (6 ¿ SEI-6023768-2025 ¿ Caderno de Evidências do TRT-13) - bb14f26. Importante frisar que as práticas profissionais de auditoria atribuem maior fidedignidade aos documentos extraídos por processo de amostragem probabilística estabelecida pela equipe de auditoria do que aos previamente selecionados pelas unidades auditadas. No que se refere o direito utilizado na justifica do TRT, a Reclamação Constitucional nº 78.529/AM citada não altera o regime de aplicação no período de graça constitucional, conforme se pode verificar da decisão abaixo transcrita: ¿Ante o exposto, julgo procedente a presente reclamação, nos termos do art. 21, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, para: (...) II) Determinar que a atualização dos valores de cada precatório observe o seguinte critério: *) a taxa SELIC deve incidir exclusivamente até a data da expedição do precatório, compreendida como o momento da assinatura do ofício requisitório pelo juízo da execução; *) a partir da expedição, cessa a incidência de juros de mora, iniciando-se a chamado período de graça constitucional, durante o qual deverá incidir apenas o IPCA-E como índice de correção monetária, conforme estabelecido na Súmula Vinculante nº 17, nos Temas 96 e1335 da repercussão geral, e na jurisprudência desta Corte;¿ De igual forma, o Provimento CNJ nº 207/2025 estabelece no seu art. 2º, § 2º, que durante ¿o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição incide exclusivamente a atualização monetária, sem a incidência dos juros de mora¿. 4. Conclusão Ante o exposto, conclui-se que a evidência trazida pelo TRT da 13ª Região se limita a um único processo precatório, ainda não pago, que, confrontado com os 08 (oito) processos precatórios colacionados por esta Auditoria, se apresenta como medida insuficiente para afastar os achados de auditoria e, consequentemente, a proposta de avaliação da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Ademais, os fundamentos jurídicos apresentados pelo TRT da 13ª Região, confirmam a vedação de aplicação de juros de mora no período de graça constitucional e, portanto, corroboram os fundamentos jurídicos constantes do voto da Conselheira Relatora do processo CSJT-A-951-37.2021.5.90.0000, Ministra Dora Maria da Costa. Nesses termos, entende-se que, tanto o TRT da 13ª Região quanto o TRT da 19ª Região, não atenderam a deliberação do Plenário do CSJT que, no exercício da competência estabelecida pelo art. 7º, inciso IX, do Regimento Interno do CSJT, determinou a adoção de medidas necessárias para a regularização de eventuais irregularidades. Aplicáveis, então, as disposições constantes do artigo 122, parágrafo único, c/c com as constantes do art. 135, inciso III, e do art. 13, inciso XVII, do Regimento Interno do CSJT, neste último caso, em razão de o voto originário constante do processo CSJT-A-951-37.2021.5.90.0000, ora monitorado, ter sido lavrado pela então Ministra Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho e de a etapa administrativa do processo de precatórios representar uma continuidade de etapas jurisdicionais anteriores. Nesse contexto é que se propôs o encaminhamento para a apreciação da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho sobre a pertinência de instaurar sindicância, no âmbito do TRT da 13ª Região, considerando os indícios de recalcitrância no cumprimento de deliberação do Plenário do CSJT.¿ Conforme se extrai da análise acima transcrita, a SECAUDI ratificou a conclusão do Parecer anterior, tendo esclarecido que a evidência apresentada pelo TRT da 13ª Região (OFÍCIO TRT 13.SGP Nº 001/2026 ¿ ID. c1bebb7) se limita a amostragem de um único processo de precatório, ainda não pago, o qual, confrontado com os 08 (oito) processos indicados para instruir o monitoramento e examinados, quando da auditoria sistêmica, não é suficiente para afastar as apurações realizadas e demonstrar o efetivo cumprimento da determinação do CSJT consignada no Acórdão (CSJT-A-951-37.2021.5.90.0000). A SECAUDI ressaltou, ainda, que o exame de tais feitos de execução, via precatório, evidenciou ter havido cálculo e efetivo pagamento, às partes beneficiárias, de valores em que foram aplicados juros de mora, durante o período de ¿graça constitucional¿. Citou, a título de exemplo, as memórias de cálculo constantes de ID. 36a3e40 e do anexo - Documento Diverso (6 ¿ SEI-6023768-2025 ¿ Caderno de Evidências do TRT-13 - ID bb14f26). Diante de tal contexto, impõe-se acolher a conclusão apresentada pela SECAUDI, não desconstituída neste feito por outros elementos, quanto ao descumprimento pelos TRT¿s da 13ª e 19ª Regiões, da determinação constante do Acórdão proferido por este Conselho (CSJT-A-951-37.2021.5.90.0000), e monitorado no presente feito. Não se pode relevar, ainda, que, segundo noticiado pela Secretaria de Auditoria, o descumprimento da determinação em comento, nos casos em que o valor do precatório alcança, após cálculos detalhados, valores ¿a maior¿, resulta, inclusive, em hipótese de dano ao erário. Quanto ao ato de encaminhamento do feito para o exame e a apreciação pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho sobre a pertinência ou não de instauração de sindicância, cabe citar o art. 13, inciso XVII do Regimento Interno do CSJT, a saber: ¿Art. 13. Compete ao Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho: (...) XVII - instaurar sindicância ou propor, desde logo, ao Plenário a instauração de processo administrativo disciplinar, quando houver indício suficiente de infração;¿ Cito, também, o o art. 135, inciso III, do RICSJT, que, ao regulamentar o procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Decisão, assim dispõe: ¿Art. 135. Não atendida a determinação a que faz referência o art. 134, o Plenário poderá: (...) III - instaurar Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar com o objetivo de apurar responsabilidade pelo não atendimento dos atos e das decisões do Conselho ou pela prática de atos ilegais, ilegítimos e/ou antieconômicos;¿ (Destaquei). Vale destacar que no procedimento de Monitoramento de Auditoria e Obras aplicam-se, no que couber, os procedimentos previstos no Acompanhamento de Cumprimento de Decisão, conforme dispõe o art. 122, caput e parágrafo único do RICSJT, de seguinte teor: ¿Art. 122. O cumprimento das deliberações do Conselho Superior da Justiça do Trabalho decorrentes de auditoria, avaliação de obras e outras ações de supervisão e controle será objeto de verificação pela unidade de controle e auditoria por meio de procedimento denominado monitoramento. Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, ao Monitoramento os procedimentos previstos no Acompanhamento de Cumprimento de Decisão.¿ Nesse viés, em consulta à página eletrônica do CSJT, verifico que, na Ata de Correição correspondente a cada um dos Tribunais da 13ª e 19ª Regiões, ocorridas, respectivamente, de 13 a 17.10.2025 e de 10 a 14.11.2025, constam recomendações sobre a matéria objeto deste monitoramento. Senão, vejamos: TRT da 13ª Região: ¿30. Recomenda-se que, na ocasião da atualização dos créditos, sejam utilizados os critérios dos artigos 12-A e 12-D da Resolução CSJT n.º 314/2021 até a data da vigência da Emenda Constitucional n.º 136 de 2025, bem como seja devidamente observada a isenção de juros no período da graça constitucional, com a aplicação da correção monetária pelo IPCA-E. Deverá, ainda, ser feita a atualização do cálculo dos precatórios no momento do pagamento. (ITEM 15. PRECATÓRIOS E RPVS, SUBITEM 15.4 FLUXO DE PROCEDIMENTOS DA EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO ATÉ O PAGAMENTO)¿ TRT da 19ª Região: ¿64. Recomenda-se que, no momento da atualização dos créditos, sejam utilizados os artigos 12-A e 12-D da Resolução CSJT nº 314/2021, bem como o art. 2º do Provimento CNJ nº 207 de 30 de outubro de 2025, e, ainda, seja devidamente observada a isenção de juros no período da graça constitucional, com a aplicação da correção monetária pelo IPCA-E. (ITEM 15. PRECATÓRIOS E RPVs, SUBITEM 15.4 FLUXO DE PROCEDIMENTOS DA EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO ATÉ O PAGAMENTO)¿ A prática adotada pelos Tribunais do Trabalho das 13ª e 19ª Regiões, quanto à aplicação dos juros de mora, no período de ¿graça constitucional¿, nos cálculos dos precatórios e RPV¿s, também foi constatada pela atividade correicional da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, acima referida. Foram analisados, por amostragem, outros 20 (vinte) processos de cada um dos referidos Tribunais, o que convalida a apuração da SECAUDI, no particular. Tal aferição, realizada durante a inspeção correicional, é aferível por meio da consulta às referidas Atas das correições realizada sem cada um dos TRT¿s (página eletrônica do CSJT). Diante do exposto, impõe-se conhecer e homologar integralmente o Relatório de Monitoramento e, via de consequência, determinar a remessa dos presentes autos à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho para que seja avaliada a pertinência ou não da instauração de sindicância, no âmbito dos TRT¿s da 13ª e 19ª Regiões, nos termos dos artigos 13, caput, inciso XVII, 135, inciso III, e 122, do Regimento Interno do CSJT, considerando-se os indícios de recalcitrância no descumprimento de deliberação do Plenário do CSJT, ao continuarem a adotar a prática irregular de aplicação de juros de mora na metodologia de cálculo de atualização monetária de precatórios e RPV¿s, no período de ¿graça constitucional¿. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, CONHECER do Procedimento de Monitoramento de Auditorias e Obras; no mérito, HOMOLOGAR INTEGRALMENTE o Relatório de Monitoramento elaborado pela SECAUDI e, via de consequência, determinar a remessa dos presentes autos à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho para que seja avaliada a pertinência ou não da instauração de sindicância, no âmbito dos TRT¿s da 13ª e 19ª Regiões, nos termos dos artigos 13, caput, inciso XVII, 135, inciso III, e 122, do Regimento Interno do CSJT, considerando-se os indícios de recalcitrância no descumprimento de deliberação do Plenário do CSJT, ao continuarem a adotar a prática irregular de aplicação de juros de mora na metodologia de cálculo de atualização monetária de precatórios e RPV¿s, no período de ¿graça constitucional¿. Brasília, data da assinatura eletrônica. DENISE ALVES HORTA Conselheira Desembargadora Relatora

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