STJAgRg no REsp 2.117.755
Roubo majorado: restrição de liberdade da vítima
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Roubo majorado
- Restrição de liberdade da vítima
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial ministerial, ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ para o reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, V, do Código Penal, e por inexistir omissão relevante no acórdão recorrido quanto à restrição da liberdade da vítima.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul afastou a causa de aumento de pena relativa à restrição da liberdade da vítima, entendendo que o tempo em que a vítima esteve sob a tutela do agente foi estritamente necessário para a consumação do delito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, V, do Código Penal pode ser aplicada, considerando o tempo de restrição da liberdade da vítima, e se a análise da matéria implica reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada foi mantida, pois a alteração do entendimento do Tribunal de origem quanto à configuração da majorante da restrição da liberdade demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
5. O Tribunal de origem concluiu que o tempo em que a vítima esteve sob a tutela do agente foi apenas o necessário para a consumação do delito, não configurando a causa de aumento de pena.
6. Não se verificou omissão relevante no acórdão recorrido, que analisou adequadamente a matéria debatida, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias sobre a configuração da majorante da restrição da liberdade da vítima demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
2. A análise do tempo de restrição da liberdade da vítima deve considerar o período estritamente necessário para a consumação do delito.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, V; Código de Processo Penal, art. 619; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.203.373/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.11.2023, DJe 28.11.2023.
Tese
1. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias sobre a configuração da majorante da restrição da liberdade da vítima demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
2. A análise do tempo de restrição da liberdade da vítima deve considerar o período estritamente necessário para a consumação do delito.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.