TSTRR 0000599-14.2023.5.10.0103
Julgamento extra petita: exposição ao risco não comprovada
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Julgamento extra petita
- Exposição ao risco não comprovada
- Prova pericial que atesta labor em condições insalubres
- Deferimento de adicional de insalubridade
- Extrapolação dos limites da lide configurada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PEDIDO INICIAL DE CONDENAÇÃO DA RÉ SOBRE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO AO RISCO NÃO COMPROVADA. PROVA PERICIAL QUE ATESTA LABOR EM CONDIÇÕES INSALUBRES. DEFERIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA LIDE CONFIGURADA. TRANCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pela ré contra acórdão proferido pelo TRT da 10ª Região. 2. A controvérsia envolve a apuração de eventual julgamento extra petita no caso de deferimento de adicional de insalubridade quando a parte apresenta petição inicial com pedido de adicional de periculosidade. 3. Do relato processual contido no acórdão regional, o autor argumentou na peça inicial que trabalhou em condições de risco aptas a permitir a condenação da ré por diferenças salariais decorrentes de adicional de periculosidade. Contudo, quando da realização de prova pericial, o perito judicial não identificou condições perigosas, mas constatou exposição a agentes insalubres. 4. O Tribunal Regional decidiu manter a sentença que condenou da ré em adicional de insalubridade, sob o argumento que “o reconhecimento, pela perícia técnica, de insalubridade ou periculosidade decorrente de agente diverso ou distinto daquele indicado na petição inicial não caracteriza julgamento extra petita, porquanto não extrapola os limites da controvérsia delineados pelas partes, em consonância com a Súmula nº 293 do TST”. 5. Nos termos do art. 492 do CPC, “é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”. 6. Ademais, o art. 840, § 1º, da CLT determina que a ação trabalhista deve conter uma breve exposição dos fatos de que resulta a demanda e apresentar pedido lógico e correspondente. Nos termos do art. 286 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, o pedido deve ser certo e determinado. 7. Ao negar provimento ao recurso da ré sobre adicional de insalubridade, o Tribunal Regional convalidou sentença que extrapolou os limites da lide, impondo à demandada condenação ao pagamento de parcela que não foi expressamente postulada na peça inicial. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecida a transcendência política da causa, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 492 do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a configuração de julgamento extra petita e, por consequência, excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais por adicional de insalubridade. Brasília, 25 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator