Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 366-27.2023.5.13.0008

Programa de resultados: parcela denominada "PR"

  • Direito do Trabalho
  • Programa de resultados
  • Parcela denominada "PR"
  • Programa "agir"
  • Critérios de pagamento baseados no desempenho individual
  • Natureza jurídica diversa da participação nos lucros e resultados
  • Repercussão salarial

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se entendeu que a parte não cumpriu o disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT, que exige a transcrição, no recurso de revista, dos trechos referentes à petição dos embargos de declaração e do acórdão que os julgou. Agravo desprovido . PROGRAMA DE RESULTADOS. PARCELA DENOMINADA "PR". PROGRAMA "AGIR". CRITÉRIOS DE PAGAMENTO BASEADOS NO DESEMPENHO INDIVIDUAL. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. REPERCUSSÃO SALARIAL. A controvérsia cinge-se à natureza jurídica da parcela "PR", prevista no Programa "Agir", criada por meio de norma interna do banco, chancelada por norma coletiva. Tendo em vista as premissas expressamente consignadas no acórdão regional, de que a parcela "PR" foi implementada com caráter contraprestativo e em razão do atingimento de metas, além de desvinculada dos resultados financeiros do banco reclamado, inviáveis de serem revistas nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, é evidente a sua natureza salarial, à luz do artigo 457, § 1º, da CLT. Precedentes do TST. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.