TSTAg-EDCiv-RRAg 1001476-50.2022.5.02.0472
Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
- Aplicação de multa
Ementa
AGRAVO DA RECLAMANTE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, complementada pela decisão proferida em sede de embargos de declaração, foi dado provimento parcial ao recurso de revista da Reclamante, quanto às diferenças salariais decorrentes da não aplicação do piso salarial do magistério, determinando-se a exclusão do cômputo do piso salarial somente da parcela referente ao descanso semanal remunerado. 2. Por outro lado, quanto às demais parcelas cuja exclusão se pretendia, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da Reclamante, diante do óbice do art. 896, “a”, da CLT e da Súmula 296, I, do TST. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com reconhecimento da intranscendência da causa em face dos óbices erigidos no despacho agravado, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 3% (três por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 3.931,70 (três mil, novecentos e trinta e um reais e setenta centavos), em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Agravado e recolhida ao final, ante a condição de beneficiária da justiça gratuita. Brasília, 25 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator