TSTAg-AIRR 1000113-37.2021.5.02.0254
Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017: rito sumaríssimo
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017
- Rito sumaríssimo
- Horas extras
- Invalidade do acordo de compensação de jornada
- Prestação habitual de horas extras
- Compensação de Jornada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Deve ser confirmada a decisão monocrática que considerou inviável o processamento do recurso de revista, porque não demonstrada a alegada ofensa ao inciso IX do artigo 93 da Constituição da República. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Deve ser mantida a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. O Tribunal Regional manteve a sentença pela qual foi reconhecida a validade do acordo de compensação de jornada em razão da compatibilidade da prestação de horas extras com o regime, na forma do artigo 59-B da CLT; bem como pela ausência de provas de prestação de horas extras habituais. Diante desse quadro, a pretensão do reclamante, fundada em premissa fática diversa – de que havia prestação habitual de horas extras além de 44ª semanais e labor habitual aos sábados – esbarra no óbice previsto na Súmula 126 do TST, segundo a qual é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Compensação de Jornada; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional