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Jurisprudências

TSTAg-ROT 0007566-21.2024.5.15.0000

Erro grosseiro: inconformada, a parte interpõe agravo interno

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. INCIDÊNCIA DA OJ 412 DA SBDI-1 DO TST. 1. No caso vertente, esta Subseção, por meio de decisão colegiada, negou provimento ao recurso ordinário da parte ré. Inconformada, a parte interpõe agravo interno. 2. O art. 1.021, caput, do CPC preconiza que "Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal". Por sua vez, o art. 265 do RITST estipula que “Cabe agravo interno contra decisão dos Presidentes do Tribunal e das Turmas, do Vice-Presidente ou de relator, nos termos da legislação processual, no prazo de 8 (oito) dias úteis, pela parte que se considerar prejudicada”. 3. No mesmo sentido, a OJ 412 da SBDI-1 do TST dispõe que “É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro”. 4. Nesse contexto, o agravo interno apenas é cabível contra decisão monocrática, configurando erro grosseiro a sua interposição contra decisão colegiada, situação que torna inviável a aplicação do princípio da fungibilidade. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 24 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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