TSTAg-TutCautAnt 1000713-98.2021.5.00.0000
Tutela provisória de urgência: natureza cautelar
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Tutela provisória de urgência
- Natureza cautelar
- Efeito suspensivo
- Julgado o recurso principal
- Perda superveniente do objeto e interesse de agir
Ementa
AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. NATUREZA CAUTELAR. RECURSO DE REVISTA. EFEITO SUSPENSIVO. JULGADO O RECURSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E INTERESSE DE AGIR. I. O parquet pleiteia a reforma da decisão agravada em que foi concedido efeito suspensivo ao recurso de revista da parte reclamada no feito da ação civil pública de nº 0101404-93.2016.5.01.0030. II. Ocorre que a Oitava Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamada no feito principal (0101404-93.2016.5.01.0030), intimação de publicação do acórdão no DEJT em 02/02/2024, em que se decidiu, ao fim, quanto ao tema "Licitude - Terceirização", em face da dissonância entre acórdão regional e o entendimento sufragado no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725) e pela má aplicação da Súmula nº 331, declarar a licitude das terceirizações efetivadas pelo Banco reclamado e julgar improcedentes os pedidos formulados na ação civil pública, resultando na perda superveniente do objeto da tutela cautelar e na consequente falta do interesse de agir do Ministério Público do Trabalho. III. Processo que se julga extinto, sem resolução de mérito, em decorrência da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, resultando prejudicado o exame do presente agravo interno.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, por unanimidade, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, em decorrência da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, resultando prejudicado o exame do presente agravo interno Brasília, 12 de novembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator