TSTE-ED-RR 941300-64.2001.5.09.0014
Decisão publicada na vigência da lei nº 11.496/2007
- Direito do Trabalho
- Decisão publicada na vigência da lei nº 11.496/2007
- Julgamento extra petita
- Nulidade de dispensa
- Norma interna da empresa contida no processo
- Portanto, não há decisão fora dos limites da lide "
- Empregado de sociedade de economia mista
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. JULGAMENTO EXTRA PETITA . PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. NULIDADE DE DISPENSA. NORMA INTERNA DA EMPRESA CONTIDA NO PROCESSO. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada, quanto à alegação de que não há pedido de reintegração com base em norma interna da empresa, ao entendimento de que " não se verifica eventual litispendência ou violação da coisa julgada em razão de a decisão ora recorrida estar fundamentada na política de desligamento de empregados da reclamada e o pedido da primeira ação amparado na política de permanência de empregados, haja vista que, na apreciação do contexto fático, a Corte a quo não verificou identidade entre tais "políticas", nem a reclamada o demonstra nas suas razões recursais ". Consignou que " não se constata ofensa aos arts. 128 e 460 do CPC, uma vez que a decisão recorrida, ao reconhecer o direito à reintegração, em razão da nulidade da dispensa que não observou a limitação do poder potestativo de a reclamada dispensar seus empregados, prevista em norma interna juntada aos autos do processo, está em consonância com os fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que a norma regulamentar não tenha sido alegada pelo autor, conforme o permissivo do art. 131 do CPC. Portanto, não há decisão fora dos limites da lide ". Acrescentou que " o v. acórdão regional está fundamentado em norma interna da empresa contida no processo e, por isso, em consonância com as circunstâncias constantes dos autos, conforme o permissivo do art. 131 do CPC ". O aresto proveniente da SBDI-1 se refere à situação em que a reclamante buscou afastar a validade do pedido de dispensa porque não refletiu a sua vontade real e o Tribunal Regional entendeu que o pedido de demissão é inválido porque a autora havia sido dispensada por justa causa anteriormente, não havendo como a autora ter pedido dispensa porque o contrato de trabalho já não existia naquele momento. Os arestos oriundos das 1ª, 3ª, e 5ª Turmas tratam de julgamento extra petita em que se acolhe pedido ou parcela não postulada na inicial, não podendo ser confrontados com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Recurso de embargos não conhecido. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REINTEGRAÇÃO. NORMA REGULAMENTAR. POLÍTICA DE DESLIGAMENTO. OBSERVÂNCIA. PRIVATIZAÇÃO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. SÚMULA 296 DO TST. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada quanto à desnecessidade de motivação para a dispensa do autor. Assentou ter o Tribunal Regional decidido a questão por dois fundamentos: a despedida de empregados de empresa pública independe de ato motivado para sua validade e que norma interna da empresa previa limitação do poder potestativo da reclamada dispensar seus empregados. Acrescentou que " o Tribunal Regional concluiu que "a garantia de emprego contra despedida arbitrária incorporou-se ao contrato de trabalho do obreiro, traduzindo-se em direito adquirido " e a " privatização não retira direitos conquistados, já que a relação jurídica entre sucedido e sucessor não interfere, e nem modifica o contrato de trabalho, por se tratarem de relações jurídicas distintas e autônomas ". Assim a c. Turma concluiu que " apesar de o primeiro fundamento da decisão recorrida, contrariar as Orientações Jurisprudenciais nºs 229 (convertida no item II da Súmula nº 390) e 247 da SBDI-1 desta Corte e aparentemente violar o art. 173, § 1º, da Constituição Federal, o segundo fundamento confere subsistência ao julgado e afasta todas as violações e contrariedades apontadas pela reclamada ". Partindo-se da premissa contida na decisão embargada, não há falar em contrariedade à Orientação Jurisprudencial 247 da SBDI-1 e à Súmula 390, II, do TST, por impertinência. A divergência jurisprudencial suscitada, por sua vez, carece da necessária especificidade. Os modelos tratam de tese de desnecessidade de motivação da dispensa os empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, à luz do que dita a Orientação Jurisprudencial nº 247, I, da SBDI-1 e a Súmula nº 390, II, ambas desta Corte Superior, não podendo, por isso, ser estabelecido o pretendido conflito de teses, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Os arestos apresentados para demonstrar a possibilidade de dispensa de motivação em razão de norma revogada também encontram óbice na Súmula 296, I, do TST, pois partem de premissa de que a norma regulamentar Instituidora da política de desligamento foi expressamente revogada no Dissídio Coletivo 24/84, premissa não registrada no acórdão embargado. Também não viabiliza o processamento do apelo a alegação de contrariedade à Súmula 51 do TST por falta de indicação expressa do item do verbete que teria sido violado, composto de dois itens, a época da prolação do acórdão turmário e da interposição dos embargos. Ante a restrição do art. 894, II, da CLT, não viabiliza o processamento do recurso a indicação de violação legal ou constitucional e contrariedade à jurisprudência do STF. Recurso de embargos não conhecido. RECURSO DE EMBARGOS ADESIVO DO AUTOR. RECURSO PRINCIPAL NÃO CONHECIDO. ART. 997, § 2º, III, DO CPC. Inadmissível o recurso de embargos principal, igualmente não é admissível o recurso de embargos adesivo, subordinado àquele, na forma do artigo 997, § 2º, inciso III, do CPC de 2015. Recurso de embargos adesivo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do recurso de embargos da reclamada; II - não conhecer dos embargos adesivos da reclamante.